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Câmara Municipal de Lisboa devolve Taxa Municipal de Proteção Civil


Valores que vão ser devolvidos não incluem a contabilização de juros

A Câmara Municipal de Lisboa (CML) anunciou que vai fazer a devolução integral de todos valores pagos na Taxa Municipal de Proteção Civil, no seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional (TC), que declarou inconstitucional aquela Taxa por violação da reserva de competência da Assembleia da República, considerando que se tratou de um verdadeiro imposto.

De acordo com a CML, os valores pagos para a Taxa Municipal de Proteção Civil vão ser devolvidos por carta postal enviado através dos CTT para as moradas dos contribuintes, entre os dias 15 de fevereiro e 15 de março.

Esta foi a forma escolhida pelo Município, pela rapidez de execução e automatismo do processo para comodidade das pessoas envolvidas, uma vez que implica apenas o levantamento da verba num posto dos CTT ou depósito bancário.

As cartas postais vão decorrer na segunda quinzena de fevereiro. Para tal, a Câmara Municipal de Lisboa identificou e atualizou os ficheiros necessários à devolução da taxa, numa operação que vai abranger mais de 223 000 munícipes.

A CML esclareceu ainda que a devolução incide apenas sobre os montantes efetivamente pagos, não havendo lugar a contabilização de juros.

O envio de carta postal para os munícipes abrangerá quase a totalidade dos casos de devolução (cerca de 92%), num total de 204 941 contribuintes.

Os restantes 8% são compostos por pessoas com moradas no estrangeiro, contribuintes com dívidas à CML ou valores de reembolso superiores a 5.000 euros. Estes casos serão tratados de forma específica, com contactos por ofício do Município, e/ou transferência bancária direta, no caso de haver já informação do IBAN do contribuinte.

Para monitorizar o processo já calendarizado com os CTT, bem como, as restantes situações de devolução, ainda está a ser concluída a aplicação informática específica que permitirá acompanhar cada caso e prestar os esclarecimentos necessários aos munícipes.

De acordo com a Câmara, toda a informação relativa ao processo será permanentemente atualizada e ficará disponível no site do Município, para maior facilidade de consulta.

Os munícipes, que o pretendam, poderão também contactar a CML, para alguma situação concreta ou informação específica, a partir do dia 15 de março, que será o limite máximo estimado para a chegada das cartas via postal às respetivas moradas.

Decisão judicial classifica taxa como imposto ilegal

O Provedor de Justiça solicitou junto do TC a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPRML), respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa. Fê-lo alegando que estava em causa não uma taxa, mas um verdadeiro imposto adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), carecendo o município de competência para o criar.

A Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa foi instituída em 2015 como forma de financiar os custos do município com a proteção civil e a prevenção de riscos, incidindo sobre o valor patrimonial tributários dos prédios ou frações situadas no concelho de Lisboa e sendo devida pelos respetivos proprietários.

No seguimento deste pedido, o TC declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa por violação da reserva de competência da Assembleia da República, considerando que se trata de um verdadeiro imposto.

Juros ficam de fora

De acordo com a CML, a devolução do montante vai cingir-se ao que os lisboetas pagaram, não pagando a Câmara qualquer montante a título de juros.

Invoca por isso alguns acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, em 2017, consideraram que os serviços da Administração Tributária e Aduaneira (AT) cobraram determinadas quantias que, ao tempo estavam previstas na lei. A norma que permitia essa cobrança vigorava na ordem jurídica. Tendo sido declarada ilegal mais tarde, a AT foi condenada a devolver o montante cobrado, mas não juros, pois estes apenas são devidos quando ocorre um erro imputável aos serviços.

A Lei Geral Tributária prevê que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

No caso em análise, não houve erro dos serviços, pelo que não pode a CML devolver qualquer montante a esse título.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, proferido no processo n.º 281/2017, de 13 de dezembro de 2017
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.03.2017, proferido no Processo n.º 0471/14
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 818/2017, proferido no processo n.º 789/2016, de 13 de julho de 2017
Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 45, de 4 de março de 2016, artigos 59.º n.º 1 e 2, 60.º n.º 1 e 2, 61.º, 63.º n.º 1 e 2 e 64.º n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 alínea i)
Lei Geral Tributária, artigo 43.º




 

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15.02.2018