Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / E-Fatura: independentes já podem registar as despesas profissionais

Particulares

E-Fatura: independentes já podem registar as despesas profissionais


Já se encontra disponível, na página e-Fatura, a opção de afetação total ou parcial das faturas que titulem despesas afetas à atividade profissional ou empresarial, para os contribuintes singulares registados pelo exercício de uma atividade.

Assim, os prestadores de serviços com rendimentos brutos superiores a 27.360 euros devem apresentar faturas que justifiquem parte das despesas.

Aguardava-se a disponibilização da opção de afetação total ou parcial das despesas à atividade profissional desde a entrada em vigor do regime que foi alterado com o Orçamento do Estado para 2018

A Administração Tributária e Aduaneira (AT) divulgou recentemente essa disponibilização da opção de afetação total ou parcial das despesas.

As despesas e encargos a considerar são as seguintes:
- 4.104 euros ou os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis integralmente;
- despesas com o pessoal e encargos suportados a título de remunerações, ordenados e salários;
- rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à AT;
- 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
- outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à AT, ou emitidas no Portal das Finanças, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
- importações ou aquisições intracomunitárias de bens ou serviços relacionadas com a atividade.

As despesas constantes das últimas quatro alíneas, quando apenas parcialmente afetas à atividade empresarial e profissional, são consideradas em apenas 25%. 

 

Referências
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), artigo 228.º
Código do IRS, artigo 31.º e 28.º

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.


 

29.05.2018