Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Isenção de IVA na transmissão de bens para a Zona Franca da Madeira

Empresas

Isenção de IVA na transmissão de bens para a Zona Franca da Madeira


A Administração tributária (AT) veio esclarecer o regime de isenção de IVA nas transmissões de bens que se destinam a ser colocados na zona franca da Madeira.

O Código do IVA prevê a isenção de imposto nas transmissões de bens efetuadas em território nacional, quando os bens transmitidos se destinem a ser submetidos ao regime aduaneiro especial de zona franca, desde que os mesmos não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto se mantiverem nos respetivos regimes aduaneiros. Por força desta isenção, pela além da suspensão de direitos, as mercadorias colocadas neste regime, beneficiam de uma suspensão do pagamento do IVA.

Contudo, nem todas as transmissões de bens que se destinem a ser colocados na zona franca estão abrangidas pela isenção, dado que esta fixa requisitos relativos à respetiva utilização e destino.

Assim, segundo a AT, esta isenção aplica-se apenas aos bens que vão ser fisicamente incorporados nos bens produzidos na zona franca ou os que, sem posterior transformação ou complemento de fabrico, ali aguardam a posterior comercialização. Ou seja, estão abrangidas pela isenção as matérias-primas (incorporadas ou a incorporar fisicamente nos produtos fabricados) e os bens adquiridos para complemento de fabrico, por não terem como destino o consumo final nas zonas francas.

Já a transmissão de matérias subsidiárias ou de consumo que, embora podendo ser utilizadas no processo produtivo, não se incorporam fisicamente nos bens finais obtidos, e ainda os bens do ativo fixo tangível, como sejam viaturas, edifícios, etc., porque têm a sua utilização definitiva ou o consumo final na zona franca, estão afastadas da isenção.

A transmissão de bens isenta deve ser comprovada através de declaração emitida pelo adquirente dos bens, indicando o destino que lhes irá ser dado, responsabilizando-o pela verificação dos requisitos de aplicação da isenção, sendo que, a falta deste documento comprovativo determina a obrigação para o transmitente dos bens de liquidar o imposto correspondente.

Quando se verifiquem as referidas condições, o fornecedor de bens deve emitir a correspondente fatura indicando, como motivo da não liquidação do imposto, a menção «ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA».

Ainda segundo a AT, esta isenção é uma isenção designada de "completa", ou seja, a realização da transmissão isenta confere ao fornecedor o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da atividade.

 

Referências
Informação vinculativa, processo n.º 13182, com despacho da Diretora de Serviços do IVA
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 15.º n.º 1 alínea b), 29.º n.º 8, 36.º n.º 5

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.


 

17.04.2018