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Taxa de segurança alimentar mais para 2018 mantém-se


Está fixado o valor da taxa sanitária e de segurança alimentar mais para o ano de 2018, com efeitos desde 1 de janeiro. Assim, o valor da taxa para o ano de 2018 é de € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, permanecendo inalterado desde 2013.

A taxa é fixada anualmente e é devida como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.

Destina-se a suportar as despesas inerentes àquelas ações que constituem as garantias de segurança e qualidade alimentar. O valor legal deve ser fixado cada ano, entre cinco e oito euros por metro quadrado (m2) de área de venda do estabelecimento.

Atendendo às orientações estratégicas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais definidas para 2018, bem como ao seu plano anual de atividades, foi apurado um valor de despesa cujo financiamento deve ser assegurado para garantia da execução das suas ações, e o qual não apresenta divergência significativa do determinado para o ano de 2017. O valor definido teve como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados desde 2012.

Liquidação, cobrança e pagamento

A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais, é feita nos mesmos termos dos anos anteriores. Recorda-se que desde julho do ano passado os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa devem conservar em seu poder, por um período mínimo de três anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.

A liquidação é notificada ao sujeito passivo por via eletrónica para a caixa postal eletrónica, ou por carta registada, até ao final do mês de março, com a indicação do montante do valor a pagar. É considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação.

O pagamento faz-se através do documento único de cobrança, que define as datas das duas prestações a pagar, de montante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio e outubro.

falta de pagamento no prazo da primeira prestação do ano implica o vencimento da seguinte.

Em consequência, o operador económico é notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, do montante anual da taxa. A falta de pagamento da taxa nos referidos prazos constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. 
Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento, é desencadeada a cobrança coerciva, e emitida a respetiva certidão de dívida, a qual constituí título executivo. A cobrança coerciva da dívida é efetuada através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A lista atualizada dos estabelecimentos abrangidos é elaborada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até ao dia 31 de janeiro de cada ano. Desta lista constam, designadamente, o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal, a morada do estabelecimento e a área de venda do estabelecimento.
Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos acima referidos relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais. 
Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos comunicados, a liquidação é efetuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha.

 

Referências
Portaria n.º 102/2018, de 16 de abril
Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho
Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho

 

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07.05.2018