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OCDE impõe regras de informação para advogados e consultores


A OCDE definiu um novo modelo de regras de comunicação que obriga advogados, contabilistas, consultores financeiros, bancos e outros prestadores de serviços a informar as autoridades fiscais sobre qualquer planeamento fiscal que desenvolvam para os clientes com o objetivo de evitar o reporte de informação no âmbito das regras comuns de reporte da OCDE (CRS-Common Reporting Standard) ou a identificação do beneficiário efetivo de entidades societárias ou de fundos fiduciários (trusts).

Este modelo inclui regras que vão ser apresentadas à presidência do G7 e que são parte de uma estratégia mais ampla da OCDE destinada a monitorizar e atuar sobre tendências no mercado de fuga aos CRS e manutenção de ativos financeiros em paraísos fiscais. Parte deste trabalho vai direcionar-se para casos de abusos de vistos gold e outras formas de tornear os CRS. A este propósito a OCDE lançou em fevereiro uma consulta que terminou a 19 de março, para aferir estas e outras formas de contornar as obrigações de troca de informação.

Que intermediários ficam sujeitos às novas regras

As regras abrangem quer promotores quer prestadores de serviços. O que define a inclusão não é a ocupação da pessoa, mas sim o papel que tem na conceção, divulgação, implementação ou organização dos mecanismos ou estruturas à margem do controlo.

Os promotores são as pessoas responsáveis pela criação ou apresentação dos esquemas. Estão aqui incluídas as situações em que o promotor introduz elementos no planeamento atendendo à aplicação das regras comuns de reporte ou para evitar a identificação do beneficiário efetivo, ou assinala o esquema como sujeito a esse controlo. Esta definição inclui gestores de negócios e consultores financeiros que encorajem os seus clientes a entrar em esquemas com fundamento na não aplicação das CRS.

Os prestadores de serviços são pessoas que fornecem apoio ou conselho relativamente à conceção, divulgação, implementação ou organização dos mecanismos ou esquemas. Inclui nomeadamente o conselho do advogado, do contabilista ou do consultor financeiro, bem como gestores de conta ou serviços de compliance.

Contudo, um prestador de serviços só está obrigado a revelar um esquema não transparente nos casos em que o cliente saiba ou não possa razoavelmente ignorar que o caso está sujeito a divulgação. Será o caso típico de um prestador de serviços que, baseado na informação que figura no processo e lhe está disponível, toma conhecimento (ou é expectável que tome), atendendo ao domínio técnico necessário à prestação daquele serviço, que aquele esquema tem como efeito evitar as regras CRS ou esconder beneficiários efetivos.

Esta definição não deverá ser aplicada a instituições financeiras no âmbito de transações bancárias de rotina, em que não é expectável que a instituição saiba que os serviços que presta se destinam a subtrair transações à regras de comunicação.

Estão previstas duas exceções:

  • as regras não obrigam os advogados, solicitadores e outros representantes legais constituídos a revelar qualquer informação que esteja protegida pelo sigilo profissional ou obrigação equivalente, mas apenas se tal informação cair no âmbito das informações cujo pedido possa ser negado por via da Convenção Modelo da OCDE  (artigo 26) e da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal (artigo 21).
  • para evitar duplicação de informação um intermediário não tem de revelar qualquer informação sobre esquemas ou estruturas que tenha sido previamente revelado a uma autoridade fiscal, por esse ou por outro intermediário.

Informação a reportar

A informação a reportar pelo intermediário inclui todas as fases e transações que fazem parte do mecanismo ou estrutura de evasão ou planeamento de fuga através de offshores, incluindo detalhes relevantes dos investimentos escondidos, organizações e pessoas envolvidas, bem como informação fiscal dos clientes e dos utilizadores do mecanismo ou estrutura, além de muitos outros intermediários – mas apenas na medida em que essa informação seja do conhecimento do intermediário, na sua posse ou sob seu controlo.  

Podem estar aqui em causa materiais de marketing, diagramas das estruturas, apresentações ou outros documentos que contextualizem ou expliquem a estrutura ou o esquema com mais detalhe. Inclui ainda informação sobre todas as jurisdições onde as CRS estejam disponíveis para implementação.

As regras de troca automática de informação financeira em matéria fiscal foram inicialmente publicadas em julho de 2014, as CRS. Desde essa data 102 jurisdições comprometeram-se na sua a implementação a tempo de começarem a ser aplicadas em 2017 ou 2018.

Portugal mantém troca de informação com 63 jurisdições e segue o calendário de implementação da União Europeia, ou seja, iniciou a implementação da troca de informação em 2017. Outros países começarão este ano, como é o caso de Andorra, Mónaco, Emirados Árabes Unidos, Brasil e Canadá.

Com as novas obrigações muitos contribuintes que mantinham sem tributação produtos financeiros em offshores passaram a ter de os declarar às autoridades fiscais o que já originou mais de 85 biliões em impostos cobrados. Contudo, outros continuam a esconder bens em jurisdições offshore com a ajuda de consultores e de intermediários financeiros, que são precisamente os visados com estas novas regras, que introduzem a obrigação por parte de um amplo leque de intermediários de reportar estruturas que escondam os verdadeiros beneficiários de ativos, empresas ou trusts em offshores.

 

 

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06.04.2018