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Aquisição de carteira de clientes amortizável em IRC


O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que a aquisição onerosa de uma carteira de clientes, para uso exclusivo, por um período vigência determinado, constitui um instrumento relevante para assegurar a rendibilidade e solvabilidade do adquirente, podendo ser considerado imobilizado incorpóreo sujeito a deperecimento e, como tal, amortizável.

O caso

Em julho de 1997, uma sociedade adquiriu a outra uma carteira de 300 clientes para a distribuição em Portugal de polipropileno e de polietileno em granulado por um prazo de cinco anos, possivelmente renovável por mais três. Carteira de clientes que, por sua vez, tinha sido adquirida em setembro de 1996 pela sociedade vendedora à sociedade fabricante desses produtos, por um prazo de cinco anos e três meses.

Alvo de uma inspeção tributária, a sociedade viu a Administração Tributária (AT) não aceitar a amortização do valor de aquisição dessa carteira de clientes, considerando que esse imobilizado incorpóreo não estava sujeito a deperecimento efetivo, pelo que não podia ser considerado como custo para efeitos fiscais.

Discordando dessa decisão, a sociedade reclamou e depois impugnou judicialmente a liquidação adicional de imposto, impugnação que foi julgada procedente, com a consequente anulação da liquidação e restituição do imposto entretanto já pago, acrescido de juros indemnizatórios. Desta decisão recorreu a Fazenda Pública para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que que a aquisição onerosa de uma carteira de clientes, para uso exclusivo, por um período vigência determinado, constitui um instrumento relevante para assegurar a rendibilidade e solvabilidade do adquirente, podendo ser considerado imobilizado incorpóreo sujeito a deperecimento e, como tal, amortizável.

A conta de imobilizações incorpóreas integra os imobilizados intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão. De entre os ativos que geralmente são classificados como ativos incorpóreos estão as listas de clientes. De facto, uma carteira de clientes pode permitir à entidade que os possui inúmeros benefícios competitivos, constituindo um instrumento relevante para assegurar a sua rendibilidade e solvabilidade, pois maior o universo dos potenciais clientes maior será a aptidão para gerar lucros.

Podendo classificar-se como um ativo imobilizado incorpóreo, são aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do ativo imobilizado que, com caráter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas. Assim, permite-se que os elementos do ativo imobilizado incorpóreo sejam amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.

No caso, além de o contrato ter uma vigência temporal limitada, uma vez que a aquisição da carteira de clientes foi feita por um período de vigência determinado de cinco anos, embora prorrogável por mais três, mas nunca indefinidamente, a mera aquisição de uma carteira de clientes possuirá, na perspetiva da garantia de manutenção de um volume de negócios certo, um potencial de deperecimento inerente ao facto de que os clientes que constam dessa carteira poderão a qualquer momento deixar de fazer negócios com a entidade, o que sucederá na maior parte das situações. A menos que exista um direito legal da entidade exercer um controlo sobre esses clientes, de que seria exemplo a existência de contratos que obrigassem os clientes a efetuar negócios com a entidade que adquiriu a carteira, com eventuais cláusulas de rescisão que levassem a que fosse mais caro ao cliente sair do contrato do que cumpri-lo, tornando assim provável a continuidade dos contratos, o que no caso não se verificou.

Razão pela qual concluiu o TCAS que estavam reunidos os pressupostos para que o ativo em causa fosse considerado um ativo imobilizado incorpóreo, que gerou custos, sujeito a deperecimento e, como tal, amortizável.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 2649/04.3BELSB, de 17 de setembro de 2020
Código do IRC, na versão em vigor em 1997, artigos 27.º n.º 1 e 32.º n.º 1 alínea a)
Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12/01, artigo 17.º

 

 

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12.10.2020