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Isenção de ISV para famílias numerosas


Foram alteradas as regras relativas ao pedido de isenção de Imposto sobre Veículos para famílias numerosas, em resultado de alterações decorrentes do Orçamento do Estado para 2020, em vigor desde dia 1 de abril. Saiba mais aqui.

Novas regras

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) definiu novas regras no âmbito do Imposto Sobre Veículos, relativas a famílias numerosas.

As regras anteriores, definidas em 2015, foram agora atualizadas. Esta atualização era necessária, tendo em conta as alterações entretanto ocorridas em sede de Imposto Sobre Veículos (ISV), quer ao nível da transmissão eletrónica da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV); quer dos novos limites de CO2 resultantes do novo sistema de emissões WLTP - Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP, fixados no Orçamento do Estado para 2020.

Requisitos da família

Podem aceder ao benefício fiscal, os sujeitos passivos que comprovadamente tenham no agregado familiar mais de três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois apresentem idade inferior a 8 anos.

Considera-se agregado familiar:
- os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
- cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

Os dependentes dos agregados familiares devem estar devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na respetiva declaração de rendimentos.

Consideram-se dependentes:
- os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
- os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

Para poder aceder ao benefício fiscal, a aferição do agregado familiar e seus dependentes e restantes condicionalismos deve ser reportada a 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação do pedido de benefício, sendo aferida a partir da correspondente declaração do IRS.

Nas situações em que ainda não tiver decorrido o prazo de entrega da referida declaração, ter-se-á em consideração a declaração do IRS do ano anterior, com as eventuais alterações que o sujeito passivo possa comprovar. Assim, por exemplo, no caso de nascimento de filho ou surgimento de outros dependentes no agregado familiar após a apresentação da última declaração de IRS, o beneficiário deverá apresentar complementarmente a respetiva cédula ou cartão de cidadão desses dependentes.

Veículos abrangidos pelo benefício

Estão abrangidos pelo benefício automóveis ligeiros de passageiros homologados como tal pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, (IMT, I.P.), independentemente da sua classificação fiscal, com emissões de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões de CO2 WLTP iguais ou inferiores a 173 g/km, com lotação superior a 5 lugares, adquiridos no estado de novo ou usado.

Montante da isenção

A isenção corresponde a 50% do montante de ISV até ao limite de 7.800 euros, traduzindo-se na redução do imposto que se mostrar devido aquando da introdução no consumo com vista à atribuição da matrícula nacional.

O benefício fiscal apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar e só pode ser atribuído uma vez em cada cinco anos.

Os beneficiários da isenção estão sujeitos aos ónus de intransmissibilidade e de tributação residual.

Isto significa que não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.

Sempre que os veículos que beneficiem destas isenções sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.

A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação referida, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

O ónus de tributação residual, bem como o ónus de intransmissibilidade são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respectivo prazo ou pelo pagamento do imposto.

Os veículos podem ser conduzidos pelos beneficiários e respetivos dependentes desde que devidamente habilitados à condução.

Apresentação do pedido

O pedido de benefício fiscal deve ser submetido por via eletrónica para a Alfândega da área de residência do interessado, ou, para a Alfândega onde inicialmente foi apresentada a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) pelo operador registado ou pelo operador reconhecido (sujeitos passivos do imposto), antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo respetivo operador.

Este pedido pode ainda ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição da matrícula nacional, quando se dê a transformação do veículo que constitua facto gerador do imposto.

No caso de se tratar de veículo novo ou usado admitido/importado por particulares, o pedido de benefício fiscal deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrada do veículo no território nacional.

Documentos a apresentar

Se se tratar de veículo novo, terá de apresentar:
- declaração Aduaneira de Veículo (DAV de regime especial - regime famílias numerosas), submetida exclusivamente por via eletrónica no portal da AT – serviços aduaneiros;
- formulário 1460.1 (Pedidos no âmbito do ISV), disponível no portal da AT em "Formulários", preenchido com a indicação do regime de isenção «famílias numerosas»;
- fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste a marca, modelo, número de quadro e a emissão de CO2;
- certificado de conformidade;
- declaração de IRS comprovativa da constituição do agregado familiar;
- Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos beneficiários e dos dependentes;
- prova da frequência do 11.º ou 12.º ano de escolaridade, de ensino médio ou superior no ano a que o imposto respeita;
- documento comprovativo da inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão
comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada.

Caso se trate de veículo usado admitido/importado:
- declaração Aduaneira de Veículo (DAV de regime especial - regime famílias numerosas), submetida exclusivamente por via eletrónica no portal da AT – serviços aduaneiros;
- formulário 1460.1 (Pedidos no âmbito do ISV), disponível no portal da AT em "Formulários", preenchido com a indicação do regime de isenção «famílias numerosas»;
- documento de transporte e respetivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios;
- fatura comercial, onde conste a marca, modelo, número de quadro e a emissão de CO2 ou declaração de venda (aquisição entre particulares) e respetivos documentos do veículo;
- datura pró-forma do veículo, onde conste a marca, modelo, número de quadro e a emissão de CO2, nas situações da aquisição ser efetuada num stand com estatuto de operador registado ou reconhecido;
- certificado de conformidade, modelo 9 do IMT, I.P. e ficha de inspeção técnica (modelo 112);
- declaração de IRS comprovativa da constituição do agregado familiar;
- Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos beneficiários e dos dependentes;
- prova da frequência do 11.º ou 12.º ano de escolaridade, de ensino médio ou superior no ano a que o imposto respeita;
- documento comprovativo da inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada.


Caducidade do benefício fiscal

O direito a este benefício fiscal caduca no prazo de seis meses após a notificação do seu reconhecimento ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo.


Referências
Oficio-circulado n.º 35129/2020, de 08.04.2020
Lei n.º 2/2020, de 31.03.2020 (OE 2020), art.º 351.º
Ofício-Circulado n.º 35083/2017, de 21.12.2017
Ofício Circulado n.º 35078, de 25.08.2017
Ofício-Circulado n.º 35077/2017, de 12.06.2017
Ofício circulado n.º 35.055 de 2015.11.25.




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29.04.2020