Para se poder aplicar este regime, é necessário que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a dívida deve vencer-se até 31 de dezembro de 2020;
- a dívida tem de se encontrar em fase de cobrança voluntária;
- o sujeito passivo não pode ser devedor de quaisquer tributos administrados pela AT.
Ou seja, a possibilidade de pagar a dívida em prestações é disponibilizada ao contribuinte, que se pagar a primeira prestação, pode continuar a cumprir os restantes pagamentos sem ter de o solicitar. Considera-se que o pagamento da primeira prestação equivale ao pedido para o plano prestacional.
O plano prestacional é criado pela AT quando termine o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações
A AT notificará os contribuintes dos planos prestacionais criados.
O número de prestações é definido por referência ao número máximo legalmente previsto; o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, conforme quadros em baixo.
Aos pagamentos em prestações criados por esta via é aplicável o disposto sobre a isenção de garantia previsto no diploma que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, em tudo o que não se encontre regulado no Despacho do SEAAF, com as necessárias adaptações.
Considera-se que o pagamento da primeira prestação equivale ao pedido para o plano prestacional.
O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deve ser obtido através do Portal das Finanças.
A falta de pagamento de qualquer das prestações no âmbito do plano prestacional criado pela AT importará o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
Esta medida foi adotada com o objetivo de promover o cumprimento voluntário dos pagamentos em dívida à AT que se vençam até ao fim deste ano.