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Pagamento do IRS e IRC em prestações


Os contribuintes podem pagar as dívidas de IRS e IRC em prestações até final do ano, sem terem de prestar garantia e sem ser preciso apresentarem pedido nesse sentido. Saiba mais aqui.


Requisitos

Para se poder aplicar este regime, é necessário que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

  • a dívida deve vencer-se até 31 de dezembro de 2020;
  • a dívida tem de se encontrar em fase de cobrança voluntária;
  • o sujeito passivo não pode ser devedor de quaisquer tributos administrados pela AT.

Ou seja, a possibilidade de pagar a dívida em prestações é disponibilizada ao contribuinte, que se pagar a primeira prestação, pode continuar a cumprir os restantes pagamentos sem ter de o solicitar. Considera-se que o pagamento da primeira prestação equivale ao pedido para o plano prestacional.

Como funciona

O plano prestacional é criado pela AT quando termine o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações

A AT notificará os contribuintes dos planos prestacionais criados.

O número de prestações é definido por referência ao número máximo legalmente previsto; o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, conforme quadros em baixo.

Aos pagamentos em prestações criados por esta via é aplicável o disposto sobre a isenção de garantia previsto no diploma que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, em tudo o que não se encontre regulado no Despacho do SEAAF, com as necessárias adaptações.

Considera-se que o pagamento da primeira prestação equivale ao pedido para o plano prestacional.

O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deve ser obtido através do Portal das Finanças.

A falta de pagamento de qualquer das prestações no âmbito do plano prestacional criado pela AT importará o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Prestações em IRS

Valor da dívida entre (euros) Número máximo de prestações
204 350 2
351 500 3
501 650 4
651 800 5
801 950 6
951 1100 7
1101 1250 8
1251 1400 9
1401 1550 10
1551 1700 11
1701 5000 12

Prestações em IRC

Valor da dívida entre (euros) Número máximo de prestações
408 700 2
701 1000 3
1001 1300 4
1301 1600 5
1601 1900 6
1901 2200 7
2201 2500 8
2501 2800 9
2807 3100 10
3101 3400 11
3401 10000 12

Razão de ser da medida

Esta medida foi adotada com o objetivo de promover o cumprimento voluntário dos pagamentos em dívida à AT que se vençam até ao fim deste ano.



Referências

Despacho n.º 8844-B/2020 - DR n.º 179/2020, 2º Supl, Série II de 14.09.2020
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro, artigo 34.º-A, n.ºs 2 e 4




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10.02.2021

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