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Serviços públicos, museus, cultura, bingo e casinos


Desde dia 1 de junho, e até às 23h59m de dia 14 de junho, está em vigor no estado de calamidade, renovado no passado dia 29 de maio.

São alteradas regras de acesso a vários serviços e entidades, como museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, eventos de natureza cultural e estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares.

Assim, os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. Aplicam-se as regras de higiene e de horário de atendimento fixado para a generalidade das atividades económicas.

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas é permitido desde que se:
- observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
- garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
- assegure, sempre que possível:

a criação de um sentido único de visita;
a limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
a eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

- minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
- recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
- coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
- privilegie a realização de transações por TPA.

A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

A ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração. Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar-se essas mesmas orientações.

Eventos de natureza cultural

É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

- sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, e de higiene;
- nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida, sempre que necessário, observando as seguintes orientações:

os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
no caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

- nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as seguintes orientações:

os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio;
no caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

- os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
- seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
- sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
- se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
- sejam observadas outras regras definidas pela DGS.

Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

- observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória;
- possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
- privilegiem a realização de transações por TPA;
- não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

 

Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 - DR n.º 105/2020, 1º Supl, Série I de 29.05.2020

 

 

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03.06.2020