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Alteradas regras dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos


A apreciação parlamentar que determinou alterações na última atualização do Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos, incluiu normas relativas aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), um dos seis fluxos de resíduos previstos.

Assim, por imposição do Parlamento, foram alterados dois aspetos das regras em vigor desde 1 de julho: os princípios de conceção e gestão destes equipamentos e a recolha seletiva de resíduos dos EEE.

São considerados equipamentos elétricos e eletrónicos os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua.

Conceção e gestão dos equipamentos

Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de formulário próprio definido por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento das regras de conceção e fabrico de produtos sustentáveis, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.

Nos termos da lei, os produtores de EEE devem conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.

O Parlamento obriga agora a que os fabricantes internacionais o comprovem perante as entidades nacionais, têm como têm de fazer os fabricantes nacionais de EEE, que anualmente devem evidenciar à APA e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior, com respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica.

Recolha seletiva de resíduos de EEE

Nos termos do Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de resíduos de EEE, em especial no que respeita a:

  • equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa;
  • lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos; e
  • equipamentos de pequenas dimensões das categorias 5 (como eletrodomésticos, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, ou dispositivos médicos) e 6 (por exemplo, equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões até 50 cm).

Com as alterações impostas pela Assembleia da República, passou a prever-se uma nova regra segundo a qual, os produtores têm de estruturar uma rede de recolha de maior proximidade dos resíduos de EEE para que se consiga baixar a quantidade de resíduos de EEE que seguem como resíduos urbanos não triados.

Assim, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade como a recolha porta-a-porta.

O objetivo é reduzir a eliminação de resíduos de EEE sob a forma de resíduos urbanos não triados e assegurar o tratamento de todos esses resíduos recolhidos.

Por outro lado, devem ainda incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas para priorizar a recolha seletiva dos tipos de resíduos de EEE acima referidos.

 

Referências
Lei n.º 52/2021 - DR n.º 154/2021, Série I de 10.08.2021
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - DR n.º 239/2020, 1º Supl, Série I de 10.12.2020
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - DR n.º 236/2017, 2º Supl, Série I de 11.12.2017, artigos 55.º e 58.º

 

 

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20.08.2021​