Foram alteradas as condições e procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Atendedo ao atual contexto, de recuperação económica da situação pandémica, é aumentada a quantidade máxima permitida por ano para aproximar os gastos aos preços praticados em Espanha. Por outro lado, vai manter-se o regime transitório de reembolso.
O diploma vigora desde 5 de novembro.
O chamado regime de «gasóleo profissional» prevê a utilização exclusiva de gasóleo marcado nos depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas e destinados ao abastecimento dos seus veículos elegíveis.
Em regra o limite máximo de abastecimento elegível por viatura abrangida é de 35.000 litros/ano.
No atual contexto e atendendo às consequências do aumento de preços dos combustíveis nas empresas de transporte e para a sua competitividade no plano nacional e internacional, o limite máximo de abastecimento elegível passa para 40.000 litros por viatura/ano, que é o valor máximo permitido pelo CIEC.
A alteração da propriedade ou do locatário da viatura abrangida continua a não interromper a contagem para efeito dos limites fixados.
O regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio é prorrogado até 31 de dezembro de 2022.
Isto significa que aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2022, se aplicam as seguintes regras:
- os depósitos podem ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis, não se aplicando a regra do regime de reembolso parcial do impostos que faz depender o reembolso do uso exclusivamente de gasóleo profissional marcado nos respetivos depósitos;
- os reembolsos são processados em relação a cada abastecimento a viatura comunicado por via dos sistemas de registo de abastecimentos, considerando-se adquirente o proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida, sujeito às condições definidas no regime para os adquirentes. (O adquirente é o licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num país da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida).
Referências
Portaria n.º 235-A/2021 - DR n.º 214/2021, 1º Supl, Série I de 04.11.2021
Portaria n.º 246-A/2016 - DR n.º 173/2016, 1º Supl, Série I de 08.09.2016, artigos 6.º e 14.º-B
Código dos Impostos Especiais de Consumo, artigo 93.º-A, n.º 5
Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.