Entrou em vigor no dia 4 de novembro uma regulamentação no âmbito da Lei de Bases da Habitação, que define novas exigências no que respeita aos anúncios de imóveis para arrendamento.
Assim, prevê-se a obrigatoriedade de a publicitação dos imóveis com vista ao arrendamento conter elementos obrigatórios que permitam ao pretendente a inquilino ter um conhecimento prévio do prédio ou fração a arrendar.
Em todos os anúncios publicados com vista à celebração de contratos de arrendamento habitacional, as empresas de mediação imobiliária têm de indicar os seguintes elementos:
- o número da licença ou a autorização de utilização do imóvel;
- a tipologia;
- a sua área útil.
As entidades anunciadoras têm obrigação de não publicar ou de retirar, quando tenha sido publicado, qualquer anúncio publicado sem a indicação destes elementos.
A violação destas obrigações, tanto para as empresas de mediação imobiliária, como para as entidades anunciadoras, constitui contraordenação punível com coima:
- de 250 a 3.740 euros, no caso de pessoas singulares;
- de 2.500 a 44.890 euros, no caso de pessoas coletivas.
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) é a entidade responsável para instaurar estes processos.
O IHRU, I. P., participa ao IMPIC, I. P., todos os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas competências de fiscalização do arrendamento habitacional que indiciem a prática dos ilícitos contraordenacionais referidos, remetendo igualmente todas as provas que tenha recolhido nesse âmbito.
Na falta de pagamento voluntário das coimas aplicadas em processo de contraordenação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) promoverá a respetiva cobrança coerciva.
Referências
Decreto-Lei n.º 89/2021 - DR n.º 213/2021, Série I de 03.11.2021
Lei n.º 83/2019 - DR n.º 168/2019, Série I de 03.09.2019
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