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Apoios à aquisição de veículos elétricos


Tal como em anos anteriores, também este ano o Governo vai apoiar a aquisição de veículos elétricos – automóveis, motociclos e bicicletas elétricas. Este ano, tal como no ano passado, a dotação global é de 4.000.000 de euros.

Saiba como se pode candidatar e que requisitos tem de preencher a sua candidatura.

Novidades

A grande novidade este ano é que as empresas deixam de poder aceder ao incentivo para aquisição de veículos ligeiros de passageiros 100% elétricos; apenas pessoas singulares podem obter o benefício máximo de 3.000 euros em veículos até 62.500 euros.

Por outro lado, duplica o incentivo para aquisição de veículo ligeiro de mercadorias, que passa de 3.000 para 6.000 euros, e ao qual se podem candidatar particulares e empresas. Só é atribuído um incentivo por particular (no ano passado eram dois), e dois por empresa (no ano passado eram quatro).

Foi autonomizada a aquisição de bicicletas de carga 100% elétricas ou convencionais, que beneficia de incentivo superior ao atribuído às bicicletas, motociclos e ciclomotores 100% elétricos.

Aumenta de 10% para 20% do PVP até 100 euros o incentivo para aquisição de bicicleta convencional, e as pessoas coletivas passam a poder candidatar-se a quatro incentivos em vez de apenas um.

O número de unidades de incentivo para veículos das várias categorias não é cumulativo. O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos de mais do que uma categoria em simultâneo.

Um veículo 100% elétrico novo é qualquer um dos veículos elegíveis conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) que seja novo, exclusivamente elétrico, da categoria devidamente homologada, sempre com primeiro registo e primeira matrícula realizados em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

As candidaturas só podem ser efetuadas após aquisição do veículo e com os documentos finais, uma vez que não é possível fazer candidatura apenas com fatura proforma. Tal como no ano passado, é exigido um comprovativo de matrícula em nome do candidato.

As empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros e as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos continuam excluídas deste apoio.

Os beneficiários do incentivo são obrigados a manter os veículos por um período mínimo de 24 meses (dois anos) e ficam impedidos de os exportar.

O regime vigora até dia 31 de dezembro, mas os pedidos devem ser submetidos até dia 30 de novembro deste ano.

Os valores e limites dos incentivos a atribuir passam a ser os seguintes:

  Pessoas Singulares (em euros) Pessoas Coletivas (em euros)

Veículos ligeiros de passageiros100% elétricos

3.000 €
Limitado a 1 incentivo por candidato

Não aplicável

Veículos ligeiros de mercadorias 100% elétricos

6.000 €
Limitado a 1 incentivo por candidato

6.000 €
Limitado a 2 incentivos por candidato

Bicicletas de carga 100% elétricas e convencionais

50% do PVP,
até 500 € para as convencionais e até 1.000 € para as elétricas
Limitado a 1 incentivo por pessoa singular

50% do PVP,
até 500 € para as convencionais e até 1.000 € para as elétricas
Limitado a 4 incentivos por pessoa coletiva

Bicicleta citadina, Motociclos, ciclomotores 100% elétricos
Estão excluídas bicicletas destinadas a uso desportivo, v.g. circuitos de cross, montanha, ou com suspensão integral, trotinetes e velocípedes de outro tipo, bem como motociclos e ciclomotores classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT.

50% do PVP, até um máximo de 350 €
Limitado a 1 incentivo por candidato

50%, até um máximo 350 €
Limitado a 4 incentivos por candidato

Bicicletas convencionais
Não estão incluídas bicicletas destinadas a uso desportivo, v.g. para circuitos de cross, montanha, ou com suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

20%, até um máximo de 100 €
Limitado a 1 incentivo por candidato

20%, até um máximo de 100 €
Limitado a 4 incentivos por candidato

PVP - preço de venda ao público

Apoio à aquisição de veículos ligeiros de passageiros

Apoio à aquisição de veículos ligeiros de passageiros

O incentivo que uma pessoa singular pode receber pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico de valor novo é de 3.000 euros.

O preço do carro tem de ser inferior a 62.500 euros, incluindo IVA e todas as despesas associadas, ou o veículo não é elegível.

São elegíveis veículos comprados ou com contrato de locação financeira celebrado após 1 de janeiro de 2021 e com a duração mínima de 24 meses. Não se aceita qualquer outra forma de locação.


Apoio à aquisição de veículos ligeiros de mercadorias

Apoio à aquisição de veículos ligeiros de mercadorias

 

O incentivo é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 6.000 euros pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo.

São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira celebrada após 1 de janeiro de 2021 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

Apoio à aquisição de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica

Apoio à aquisição de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica

 

O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de:

- 1.000 euros no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica;
- 500 euros no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica.

A primeira aquisição (ou registo e matrícula, se aplicável) tem de estar em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

Um veículo novo é qualquer bicicleta de carga, com ou sem assistência elétrica, construído especificamente para o transporte de carga ou com reboque destinado a esse fim.

 

Apoio à aquisição de bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

Apoio à aquisição de bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

O incentivo tem o valor de 50% do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 350 euros. Deve ser novo e com primeira aquisição (ou registo e matrícula, se aplicável) feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

Entende-se por «veículo novo»:
- Qualquer bicicleta com assistência elétrica, destinada a uso citadino.
Não inclui bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

- Qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, com homologação europeia e sujeito a atribuição de matrícula.
Estão excluídos os classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT.

Apoio à aquisição de bicicletas citadinas

Apoio à aquisição de bicicletas citadinas

 

O incentivo é de 20% do valor de aquisição, até ao máximo de 100 euros.

Uma bicicleta nova é uma bicicleta convencional, sem assistência elétrica, destinada a uso citadino.
Não estão incluídas bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

Candidaturas

Podem candidatar-se:
- Pessoas singulares, limitadas a uma unidade de incentivo cada.
- Pessoas coletivas, com exceção das empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros, e das empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos, limitadas a quatro unidades de incentivo em todos os incentivos, exceto para veículos ligeiros de mercadorias, em que está limitado a dois incentivos.

Documentos exigidos

Documentos e outros elementos necessários para efetuar candidatura:

- Relativos ao beneficiário:

  • Identificação ( número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal ou, em alternativa, o documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e N.º de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao
  • No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e N.º de Identificação Fiscal - exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao  dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;
  • Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária (obtida através do Portal das Finanças apresentando o NIF do Fundo Ambiental, 600086992);
  • Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva (obtida através da Segurança Social Direta apresentando o NIF do Fundo Ambiental, 600086992);

- Relativos ao veículo:

  • Fatura de aquisição com data posterior a 1 de janeiro de 2021, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis (se aplicável), devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, através do Documento Único Automóvel ou outro documento;
  • Se o veículo for introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura deve ser inserida cópia do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2021, em nome do beneficiário e com identificação do veículo através do número de chassis e/ou matrícula;
  • Se o veículo for adquirido em regime de locação financeira, deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente;
  • No caso de bicicletas, deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou em documento anexo, em como o veículo é novo e se destina a uso citadino/urbano ou de carga.

As candidaturas são feitas exclusivamente on-line, não sendo aceites candidaturas e respetivos documentos que sejam remetidos por outros meios.

 

Apresentação do pedido

O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no site do Fundo Ambiental.

O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

 

Reconhecimento do direito ao incentivo

O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo.

O limite de incentivos a atribuir é o seguinte:
- Veículos ligeiros de passageiros: 700 para pessoas singulares;
- Veículos ligeiros de mercadorias: 150;
- Bicicletas de carga: 300;
- Bicicletas, Motociclos, ciclomotores elétricos: 1857;
- Bicicletas convencionais: 500.

O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos.

Caso o pedido seja indeferido, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental.

Se, findo o prazo de 30 de novembro de 2021, não tiver sido atribuído o número máximo de unidades de incentivo a uma das tipologias de veículos referidas, e havendo lista de espera de candidaturas na outra tipologia, o valor não atribuído à primeira tipologia será atribuído, por ordem, às candidaturas elegíveis da segunda tipologia que estejam em lista de espera, até esgotamento desse valor.

Pagamento do incentivo

O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.

Os beneficiários têm de manter a posse do veículo por um período mínimo de 24 meses a contar da data de aquisição, e não podem exportar os veículos apoiados.

Referências
Despacho n.º 2535/2021, de 05.03.2021


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10.03.2021

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