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Atualização nas viagens e desembarque de navios

A situação de alerta no território continental vai manter-se entre 1 e 30 de novembro.

As regras aplicáveis continuam as mesmas, com atualização no que respeita a viagens não essenciais e ao desembarque de pessoas de navios de cruzeiro.

Assim, atendendo à situação epidemiológica em Portugal nas últimas semanas e ao elevado nível de vacinação no país, foi renovada a situação de alerta no continente até ao fim de novembro, mantendo-se igualmente em vigor as regras e medidas que vigoram em outubro.

Continua a aplicar-se os novos moldes de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da COVID-19 em que o teletrabalho já não é obrigatório como regra.

Veja ainda outras regras que se mantêm em vigor; no final de outubro a DGS atualizou as regras aplicáveis ao funcionamento das creches, creches familiares e amas e relativas a certas infraestruturas desportivas onde decorra prática de desporto ou competições sob orientação de treinadores com Título Profissional de Treinador de Desporto.

Viagens

Em Portugal são permitidas viagens não essenciais do Brasil, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido.

A lista atualizada dos países e regiões cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado, para efeitos de viagens não essenciais, sob reserva de confirmação de reciprocidade (por estar de acordo com a Recomendação da UE):

  • Arábia Saudita;
  • Argentina;
  • Austrália;
  • Barém;
  • Canadá;
  • Chile;
  • Colômbia;
  • Coreia do Sul;
  • Emirados Árabes Unidos;
  • Jordânia;
  • Koweit;
  • Namíbia;
  • Nova Zelândia;
  • Peru;
  • Qatar;
  • China;
  • Ruanda;
  • Singapura;
  • Ucrânia;
  • Hong Kong;
  • Macau;
  • Taiwan.

A validade de certificados de vacinação só é reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com qualquer destas vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos europeus: Janssen, AstraZeneca, Moderna ou Pfizer.

É reconhecida a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados definidos para o efeito. A não reciprocidade no reconhecimento por países terceiros da validade de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificados de vacinação ou recuperação, emitidos por Portugal, impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros.

Os dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação são os seguintes:

  • Certificados de vacinação: Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular; Data de nascimento;Doença ou agente visado: COVID -19 (SARS -CoV -2 ou uma das suas variantes); Vacina contra a COVID -19 ou profilaxia; Nome da vacina contra a COVID-19; Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contra a COVID-19; Número numa série de doses, bem como o número total de doses na série; Data de vacinação, indicando a data da última dose administrada; Estado -Membro ou país terceiro em que a vacina foi administrada; Entidade emitente do certificado.
  • Certificados de recuperação: Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular; Data de nascimento; Doença ou agente de que o titular recuperou: COVID -19 (SARS -CoV -2 ou uma das suas variantes); Data do primeiro resultado positivo do teste de diagnóstico; Estado -Membro ou país terceiro no qual o teste de diagnóstico foi realizado; Entidade emitente do certificado; Certificado válido desde.

Quando ao desembarque em portos localizados no continente:

É permitido o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos
navios de cruzeiro em portos localizados em território continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

O embarque, desembarque e licenças para terra efetua-se, exclusivamente, mediante apresentação, consoante o caso, de Certificado COVID ou comprovativo de vacinação, salvo menores de 12 anos, a quam esta regra não é aplicável.

Assim, o desembarque e licenças dependem de:

  • Certificado Digital COVID da UE ou certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado na UE;
  • Comprovativo de vacinação ou recuperação emitido por país terceiro, cujo reconhecimento, em condições de reciprocidade;

Comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV -2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque ou desembarque, consoante o caso. Apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia. Os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da UE.

 

Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021 - DR n.º 211/2021, 2º Supl, Série I de 29.10.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021 - DR n.º 190/2021, 1º Supl, Série I de 29.09.2021
Despacho n.º 10703-A/2021 - DR n.º 211/2021, 1º Supl, Série II de 29.10.2021
Despacho n.º 10703-B/2021 - DR n.º 211/2021, 1º Supl, Série II de 29.10.2021



 

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02.11.2021