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Código do Trabalho foi alterado


O regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento previsto no Código do Trabalho passa a aplicar-se às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio.

A lei entra em vigor a 9 de abril, alterando o Código do Trabalho.

As novas regras aplicam-se também aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado.

Direito de oposição do trabalhador

O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.

A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo ao transmitente.

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

As regras sobre os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento são aplicáveis a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.

Os trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos estão abrangidos pelas regras do Código sobre a aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento.

É-lhes ainda aplicável a regras segundo a qual as normas legais reguladoras de contrato de trabalho, que só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem a transmissão de empresa ou estabelecimento.

Assim, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.

As mesmas regras são aplicáveis à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

Com a transmissão, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

Estas regras não se aplicam em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.

Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.

O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta.

O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente. Havendo transmissão de uma unidade económica, deve informar sobre todos os elementos que a constituam. Esta obrigação de informação aplica-se no caso de média ou grande empresa; no caso de micro ou pequena empresa, aplica-se a pedido do serviço inspetivo.

Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores

O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.

O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida.

A informação deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta.

O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respetivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas.

A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores.

O pedido deve ser acompanhado dos elementos de informação enviada pelos transmitente e adquirente os representantes dos trabalhadores.

Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores.

Para esses efeitos, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência.

O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa. A falta desta informação constitui contraordenação grave.

 

Referências
Lei n.º 18/2021 - DR n.º 68/2021, Série I de 08.04.2021
Código do Trabalho, artigos 3.º, nº 1 m), 285.º, 286.º, 286.º-A e 498.º

 

 

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09.04.2021​​​