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Contagem do prazo para recurso da decisão de aplicação de coima


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que o prazo de interposição de recurso da decisão administrativa de aplicação da coima não se suspende durante as férias judiciais.

O caso

Uma sociedade anónima recorreu para tribunal depois de lhe ter sido aplicada uma coima de 10.482,24 euros pela Administração Tributária (AT), no âmbito de um processo de contraordenação. Mas o recurso foi rejeitado, por ter sido apresentado fora do prazo legal, na altura de 20 dias, tendo em conta que a sociedade tinha sido notificada no dia 11/12/2019 e apresentara o recurso judicial apenas no dia 22/01/2020. Inconformada com essa decisão, a sociedade recorreu para o STA defendendo que o prazo de recurso se suspendera durante as férias judiciais.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA negou provimento ao recurso, ao decidir que o prazo de interposição de recurso da decisão administrativa de aplicação da coima não se suspende durante as férias judiciais.

Segundo a lei, as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de primeira instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação. Prazo esse que entretanto, em 2021, foi alargado para 30 dias.

Esse prazo de recurso suspende-se aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se, no último, não for possível durante o período normal a apresentação do recurso. Mas como não possui natureza judicial, não se lhe aplicam as regras próprias dos prazos judiciais, pelo que não se suspende nas férias judicias. Só se esse prazo terminar em férias judicias é que o seu término será transferido para o primeiro dia útil seguinte ao término das férias judiciais.

Dizer que o prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte não equivale a dizer que o prazo esteve suspenso na véspera, mas sim que a lei estende o prazo, por mais um dia, passando este a ser o último dia do prazo. Suspensão e transferência têm significados diferentes e constituem expressões que são utilizadas pelo legislador de forma distinta. Nesse sentido, não é possível defender que pelo facto do termo do prazo de recurso se transferir para o primeiro dia útil após as férias judiciais quando termine no decurso dessas mesmas férias, esse prazo terá de se suspender também durante as férias judiciais quando o termo do prazo não ocorra durante estas, e que suspender o prazo nuns casos e não suspender nos outros viola o princípio da legalidade e da igualdade.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0159/20.0BEAVR, de 13 de julho de 2021
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 80.º n.º 1



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05.08.2021​