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Cooperação na proteção dos consumidores


As novas regras que permitem por em prática a cooperação europeia entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores vai entrar em vigor em novembro. Estabelece os termos da cooperação entre as autoridades nacionais de vários setores pertencentes aos países UE e um sistema de alertas e a negociação de compromissos para cessação de infrações e reparação dos danos em benefício dos consumidores.

Trata-se de uma atualização dos termos da cooperação, numa rede que existe desde 2005.

O diploma publicado entra em vigor a 1 de novembro, definindo as autoridades nacionais competentes, os procedimentos em matéria de compromissos para fazer cessar infrações lesivas dos direitos dos consumidores e a repará-las, o dever de comunicar ao serviço competente a regulamentação dos procedimentos para efeitos desses compromissos e das entidades nacionais competentes para emitir alertas externos de infrações, quer às autoridades competentes dos outros Estados-membros, quer à Comissão Europeia.

Em Portugal, está designado como serviço de ligação único a Direção-Geral do Consumidor (DG Consumidor), que assegura a coordenação entre autoridades nacionais e a ligação com a Comissão Europeia.

As autoridades nacionais competentes são designadas para aplicar a legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas europeias.

Estas 14 autoridades portuguesas aplicam legislação de defesa do consumidor e dispõem dos poderes de investigação:

1. Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
2. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
3. Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
4. Autoridade Nacional de Aviação Civil
5. Autoridade Nacional de Comunicações
6. Autoridade Regional das Atividades Económicas
7. Comissão Nacional de Proteção de Dados
8. Direção-Geral do Consumidor
9. Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
10. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
11. INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde
12. Inspeção Regional das Atividades Económicas
13. Inspeção-Geral das Atividades Culturais
14. Ministério Público

As autoridades nacionais competentes dos vários estados UE têm o dever de cooperar entre si no exercício dos seus poderes, de forma a garantir a eficácia e a eficiência dos procedimentos para a aplicação da legislação que protege os direitos e interesses dos consumidores.

A cooperação não obriga a que cada autoridade nacional competente disponha de todos os poderes, bastando apenas que todos os poderes possam ser exercidos a nível nacional.

Em matéria de transportes, as competências quanto à execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela AMT:

- no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares; e
- nos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) mantém as suas competências de representação do Estado no âmbito dos direitos dos passageiros e de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação.

Alertas externos

Em caso de suspeita de ocorrência de infrações abrangidas pelas normas europeias, a autoridade nacional competente deve emitir alertas.

Cada Estado-Membro toma a decisão de reconhecer o poder de emitir esses alertas externos a centros europeus de consumidores, organizações de consumidores e associações profissionais.

Consideram-se competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:

- o Centro Europeu do Consumidor;
- as associações de consumidores legalmente constituídas, previstas no regime dadefesa dos consumidores;
- as confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação.

As entidades competentes para a emissão de alertas externos incluem as 14 entidades identificadas.

Na emissão do alerta externo deve comunicar-se informações corretas, atualizadas e rigorosas. A autoridade nacional ou a Comissão Europeia comunica vários elementos sobre a suspeita de infração, nomeadamente, se estiverem disponíveis:

- uma descrição do ato ou da omissão constituinte da infração;
- a identificação do produto ou serviço a que diz respeito a infração;
- os nomes dos Estados-Membros aos quais diz respeito, real ou eventualmente, a infração;
- a identificação do profissional ou profissionais responsáveis ou suspeitos de serem responsáveis pela infração;
- a base jurídica de eventuais ações, com indicação das disposições do direito nacional e das correspondentes disposições dos atos jurídicos da União (lista anexa);
- uma descrição das ações judiciais, das medidas de aplicação ou de outras medidas tomadas relativamente à infração, bem como as respetivas datas e duração, e a sua fase atual;
- a identificação das autoridades competentes para a propositura da ação judicial e para a tomada de outras medidas.

Celebrar compromissos em casos de infração

Para fazer cessa infração e reparar danos em benefício dos consumidores afetados pela infração, podem ser celebrados de compromissos, por duas duas formas:

  • por iniciativa do profissional; ou
  • através de acordos propostos pelas autoridades nacionais competentes.

Uma autoridade pode propor ou aceitar compromissos do profissional que visem a cessação da infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou outras medidas em benefício dos consumidores a autoridade nacional competente, que disponha dos seguintes poderes:

  • o poder de procurar obter ou aceitar compromissos no sentido de cessar a infração, do profissional responsável pela infração;
  • o poder de receber do profissional, por iniciativa deste, compromissos de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pela alegada infração, ou, se for caso disso, de procurar obter do profissional compromissos para proporcionar medidas de reparação adequadas aos consumidores que tenham sido afetados pela referida infração.

Para esses efeitos, a autoridade nacional competente notifica o profissional para que este, num prazo não inferior a 10 dias úteis, se pronuncie sobre:

  • o compromisso de cessar a infração;
  • o compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou
  • a manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de medidas de reparação aos consumidores afetados pela infração.
  • A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que poderão ter causado danos ao consumidor.

Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente que fixa um prazo máximo para o seu cumprimento.

Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional, a autoridade nacional deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos por parte do profissional. Compete-lhe também acompanhar a execução do cumprimento dos compromissos assumidos.

O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando a que se recorra aos tribunais, em caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa sancionatória excecional, a fixar nos termos do Regulamento de Custas Processuais (RCP), e suporta as suas custas de parte.

Segundo o RCP, a taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 204 euros e 1.530 euros (entre 2 e 15 UC).

As regras relativas ao compromisso do profissional responsável pela infração não afastam os procedimentos adotados pela autoridade nacional para efeito de obtenção de compromissos. Neste âmbito, a autoridade nacional que disponha de regulamentação referente a mecanismos que visem a obtenção de compromissos comunica à DG Consumidor esses procedimentos no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do novo decreto-lei.

Publicidade das decisões

As autoridades nacionais podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do profissional ou ordem adotados, incluindo a publicação da identidade do profissional responsável pela infração.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 71/2021 - DR .º 155/2021, Série I de 11.08.2021
Lei n.º 26/2021 - DR n.º 95/2021, Série I de 17.05.2021
Regulamento (UE) n.º 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2017

 

 

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30.08.2021​