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Dupla tributação entre Portugal e Suécia termina em 2021


O parlamento sueco aprovou recentemente a proposta do governo do mesmo país, de terminar a convenção de dupla tributação (CDT) com Portugal, que permitia aos pensionistas suecos aderentes ao estatuto de residente não habitual (RNH) nos últimos anos estarem isentos de impostos em Portugal.

Isto significa que, depois de notificar Portugal oficialmente desta decisão, a Suécia tributará as pensões pagas por este país a nacionais residentes no estrangeiro.

A referida CDT está em vigor desde 19 de dezembro de 2003, e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2000, estabelecendo as seguintes taxas:

  • dividendos: 10%
  • juros: 10%
  • royalties: 10%

De acordo com a política fiscal sueca, uma pensão deve ser tributada na Suécia se for paga a uma pessoa que vive no exterior, através de retenção na fonte.

Por considerar que a CDT celebrada com Portugal faz com que certas pensões não sejam tributadas nem na Suécia nem em Portugal, e depois de negociações entre os dois países, ocorridas em 2019, que culminaram na assinatura de um protocolo entre os dois países a 16 de maio desse ano, a Suécia alterou os seus regulamentos para que as pensões possam ser tributadas na Suécia.

Se tivesse sido ratificado pelos dois países, este protocolo permitiria que a Suécia tributasse as referidas pensões a partir de 1 de janeiro de 2023 - ou em janeiro de 2022 em relação aos reformados residentes em Portugal e com pensões pagas pela Suécia ao abrigo do RNH que não optem pela taxa de 10% de IRS criada pelo Orçamento do Estado de 2020.

Como Portugal não respondeu às interpelações suecas, este país decidiu rescindir o acordo no passado dia 2 de junho.

Assim, o acordo fiscal expira em 31 de dezembro de 2021, e a Suécia pode iniciar a tributação das referidas pensões a 1 de janeiro de 2022.

A taxa que a Suécia aplica sobre as pensões é de 25%.

 

Referências
Decreto do Presidente da República n.º 18/2003 - DR n.º 59/2003, Série I-A de 11.03.2003
Resolução da Assembleia da República n.º 20/2003 - DR n.º 59/2003, Série I-A de 11.03.2003
Aviso n.º 3/2004 - DR n.º 1/2004, Série I-A de 02.01.2004
Lei n.º 2/2020, de 31.03.2020 (OE 2020), artigos 326.º e 329.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 12.º, 22.º, 72.º e 81.º

 

 

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16.06.2021​