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Embalagens reutilizáveis: alterado regime


O Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos, alterado em dezembro do ano passado e em vigor, na maior parte, a 1 de julho de 2021, foi alvo de uma apreciação parlamentar que modifica várias regras e acrescenta outras.

Várias alterações impostas pelo Parlamento dizem respeito a embalagem reutilizáveis. Grandes superfícies comerciais, hotelaria, restaurantes, cafés, embaladores, fornecedores e fabricantes terão de reorganizar a sua atividade para cumprir novas metas e prazos que não estavam previstos, mas que a Assembleia da República definiu.

As embalagens reutilizáveis são embalagem concebidas, projetadas e colocadas no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização, com a redação que venha a ter a cada momento, bem como com a norma que a substitua.

Grandes superfícies

Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas têm de ser disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

As grandes superfícies comerciais abrangem estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, com uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2.

Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.

Não basta, como anteriormente se previa, que as grandes superfícies destinassem áreas assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.

Embaladores, fornecedores e fabricantes de embalagens

Prevê-se uma redução da produção de resíduos de embalagens logo na conceção e fabrico das mesmas, com produção num só material e de uma só embalagem por produto, sendo possível em termos práticos.

Assim, nos termos das novas regras, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, têm novos deveres, para diminuir resíduos e aumentar a reciclagem.

Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens devem:
promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;
promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem.

Embalagens no comércio eletrónico

Por imposição do Parlamento, passa a prever-se que todos os intervenientes no comércio eletrónico devem também privilegiar, quando possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis.

Neste âmbito estão também incluídos como intervenientes os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores.

Todos devem contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo.

Reutilização de embalagens

Novas obrigações são definidas com prazos para o setor hoteleiro e para distribuidores e retalhistas de bebidas.

A partir de 1 de janeiro de 2023, existindo essa oferta no mercado:

  • Nos estabelecimentos hoteleiros, restaurantes e cafés (setor HORECA), as bebidas para consumo imediato no local terão de ser acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis (refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas).

Ficam ainda obrigados a manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

  • Os distribuidores e retalhistas que comercializem as referidas bebidas acondicionadas em embalagens primárias não reutilizáveis, devem passar a disponibilizá-las em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade, no mesmo formato/capacidade.

Estas obrigações não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade IGP ou DOP (produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida).

Até 31 de dezembro de 2022 a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Direção Geral das Atividades Económicas vão apresentar uma avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos além das bebidas, e propostas de medidas a adotar.

Metas na gestão de embalagens reutilizáveis

Nos termos da apreciação parlamentar, passa a prever-se, no âmbito dos sistemas de reutilização de embalagens, um prazo para implementar o material reciclável e a obrigação de o Governo dar seguimento às novas metas.

Assim, até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado têm de ser reutilizáveis, independentemente do material em que são produzidas.

O Governo tem de regulamentar esta obrigação até 2025, garantindo a sua aplicação às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação.

 

Referências
Lei n.º 52/2021 - DR n.º 154/2021, Série I de 10.08.2021
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - DR n.º 236/2017, 2º Supl, Série I de 11.12.2017

 

 

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10.08.2021​​​