Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Emprego altamente qualificado

Foi publicada a diretiva que define as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.

Esta deverá ser transposta até 18 de novembro de 2023 na legislação nacional e revogará a que está em aplicação, aprovada em 2009.

A nova diretiva será aplicável aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão ou que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado.

Considera-se emprego altamente qualificado o emprego de uma pessoa que:

  • possua as qualificações profissionais elevadas exigidas;
  • esteja protegida, no Estado-Membro em causa, na qualidade de empregado pela legislação laboral nacional ou em conformidade com a prática nacional, independentemente da relação jurídica, para efeitos do exercício de um trabalho real e efetivo, por conta ou sob a direção de um terceiro; e
  • seja remunerada por esse trabalho.

São definidas as profissões com maior procura, e que devem ter prioridade na entrada dos nacionais de terceiros países. A lista agora definoida é curta, contando apenas com gestores de tecnologias da informação e comunicação (TIC).

Nos termos da diretiva, um país da União Europeia (UE) poderá sempre indeferir um pedido para Cartão Azul UE se tiver um elevado nível de desemprego na área requerida.

A diretiva não vai prejudicar o direito de os Estados-Membros emitirem títulos de residência diferentes do Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado. Esses títulos de residência não conferem o direito de residência nos outros Estados-Membros.

Também não ficará prejudicada a aplicação de disposições mais favoráveis do direito da UE, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a UE ou a UE e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, nem de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

As novas regras não se aplicarão aos nacionais de países terceiros nas seguintes situações:

  • que estejam abrangidos pela Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços durante o seu destacamento no território do Estado-Membro em causa;
  • que apresentem um pedido de residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, a fim de realizar um projeto de investigação;
  • que beneficiem do estatuto de residente de longa duração na UE num Estado-Membro e exerçam o seu direito de residir noutro Estado-Membro a fim de exercer uma atividade profissional na qualidade de assalariados ou independentes;
  • qualidade de assalariados ou independentes
  • que solicitam proteção internacional e aguardam uma decisão sobre o seu estatuto ou que sejam beneficiários de proteção temporária num Estado-Membro;
  • que procuram proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática do Estado-Membro ou que estejam a aguardar uma decisão sobre o seu estatuto ou que sejam beneficiários de proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática de um Estado-Membro;
  • que entrem num Estado-Membro ao abrigo de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares, com exceção dos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores transferidos dentro de uma empresa;
  • cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;
  • que, ao abrigo de acordos entre a UE e os Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, na qualidade de nacionais desses países terceiros, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União.

Lista de profissões em aberto

As profissões cujos conhecimentos, aptidões e competências comprovados por um certo número exigível de anos de experiência profissional relevante são considerados equivalentes aos conhecimentos, aptidões e competências comprovados por qualificações de ensino superior para efeitos do pedido de um Cartão Azul UE.

Essas profissões são enumeradas no anexo I da diretiva que, para já, conta apenas com gestores e profissionais das TIC que tenham adquirido pelo menos três anos de experiência profissional relevante nos sete anos anteriores ao pedido de Cartão Azul UE pertencentes a dois grupos da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08):

  • Grupo 133 Gestores de serviços de tecnologias da informação e comunicação;
  • Grupo 25 Especialistas em tecnologias da informação e comunicação.

Até 18 de novembro de 2026 a Comissão apresenta relatórios sobre a sua avaliação da lista e eventuais alterações de profissões atendendo às necessidades do mercado de trabalho. Esses relatórios são elaborados após consulta das autoridades nacionais e com base numa consulta pública que inclua os parceiros sociais, sendo apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Depois de 2026 o relatório e eventual atualização da lista de profissões será apresentado de dois em dois anos.

Indeferimento

Um Estado-Membro pode indeferir um pedido de concessão de um Cartão Azul UE tendo em atenção várias circunstâncias, nomeadamente:

  • Quando as autoridades, após análise da situação do mercado de trabalho - por exemplo, quando exista um elevado nível de desemprego - concluírem que a vaga em questão pode ser preenchida por um trabalhador nacional ou da UE, por nacionais de países terceiros já residentes no país e parte do seu mercado de trabalho, ou por residentes de longa duração na UE que desejem mudar-se para esse Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado;
  • Quando o empregador não tenha respeitado as suas obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho;
  • Quando a empresa do empregador estiver a ser, ou tiver sido, dissolvida nos termos da legislação nacional em matéria de insolvência, ou não estiver a ser desenvolvida qualquer atividade profissional;
  • Quando o empregador tiver sido sancionado pela contratação em situação irregular de nacionais de países terceiros, ou por trabalho não declarado ou emprego ilegal, de acordo com o direito nacional;
  • Quando se trate de indeferimento ético, ou seja, quando se pretenda assegurar o recrutamento ético em profissões que registam falta de trabalhadores qualificados nos países de origem, nomeadamente com base num acordo que enumere as profissões para esse efeito, quer entre a UE e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, quer entre Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro.
    Se os Estados-Membros indeferirem os pedidos de Cartão Azul UE com fundamento em considerações sobre o recrutamento ético devem comunicar e justificar anualmente esses indeferimentos à Comissão e aos outros Estados-Membros, quanto aos países e profissões em causa. Informam ainda a Comissão dos acordos com países terceiros celebrados.

Pode ainda ser indeferido um pedido de Cartão Azul UE por um Estado-Membro quando:

  • não forem cumpridos os critérios de admissão previstos na diretiva;
  • a empresa do empregador estiver estabelecida ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de nacionais de países terceiros;
  • os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou alterados;
  • o nacional de um país terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Informação sobre salários

Os Estados-Membros irão informar os requerentes de um Cartão Azul UE sobre os limiares salariais fixados no Estado-Membro em causa e as taxas aplicáveis.

Devem também informar sobre as provas documentais necessárias para apresentar um pedido, bem como à informação sobre as condições de entrada e de residência aplicáveis aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da nova diretiva e aos membros da sua família, incluindo os seus direitos e obrigações e as garantias processuais.

As informações dos Estados-Membros incluem as atividades profissionais que um titular do Cartão Azul UE de um outro Estado-Membro está autorizado a exercer no território do Estado-Membro em causa, bem como os procedimentos aplicáveis para a obtenção de um Cartão Azul UE, e títulos de residência para os membros da família, num segundo Estado-Membro.

As informações relativas à análise da situação do mercado de trabalho especificam, se adequado, os setores, as profissões e as regiões em causa.

Sempre que emitam títulos de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado, os Estados-Membros asseguram o mesmo acesso à informação sobre o Cartão Azul UE que o concedido relativamente aos títulos nacionais de residência.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, pelo menos uma vez por ano e sempre que a informação seja alterada:

  • o fator fixado para determinar os limiares salariais anuais e os montantes nominais correspondentes;
  • a lista das profissões às quais se aplica um limiar salarial inferior;
  • a lista de atividades profissionais autorizadas;
  • informações sobre medidas legislativas ou regulamentares;
  • informações relativa à análise da situação do mercado de trabalho se aplicável.

 

Referências
Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, JOUE L 382, de 28.10.2021


 


 

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