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Encargos com Viaturas Plug-in e tributação autónoma em 2021


A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi chamada a pronunciar-se sobre que taxas de tributação autónoma se aplicam aos encargos com as viaturas plug-in, no período de tributação de 2021, quando essas tenham sido adquiridas ou resultem da formalização de um contrato de renting operacional verificado até 31-12-2020.

Assim, no caso das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima no modo elétrico, de 50Km e emissões inferiores a 50 gCO(índice2)/km, as taxas são respetivamente de 5%, 10% e 17,5%, uma vez que, apesar de as viaturas terem sido adquiridas ou alugadas em períodos anteriores, os encargos são respeitantes ao período de 2021, aos quais se aplicam as taxas em vigor nesse período.

Enquadramento

Com o Orçamento de Estado para 2021, surgiu a questão de saber se os benefícios instituídos em anteriores Orçamentos de Estado, em matéria de alteração das taxas de tributação autónoma, se aplicam a viaturas adquiridas até 31-12-2020, bem como a contratos de renting operacional formalizados até 31-12-2020.

Estabelece o Código do IRC que são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:

  • 10%, no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00;
  • 27,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e inferior a 35.000,00;
  • 35%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00.

A redação atual do Código do IRC determina que, no caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/Km, as taxas referidas são, respetivamente, de 5%, 10% e 17,5%:

  • 5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00;
  • 10%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e inferior a 35.000,00;
  • 17,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00.

Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

Apenas estão excluídos de tributação autónoma os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, e com viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da viatura automóvel.

As taxas de tributação autónoma a aplicar aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug- in, no período de tributação de 2021, independentemente de as viaturas terem sido adquiridas ou objeto de contrato de renting até 31 de dezembro de 2020, são as taxas em vigor de 5%, 10% e 17,5%.

Assim, no caso das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima no modo elétrico, de 50Km e emissões inferiores a 50 gCO(índice2)/km, as taxas são respetivamente de 5%, 10% e 17,5%, uma vez que, apesar de as viaturas terem sido adquiridas ou alugadas em períodos anteriores, os encargos são respeitantes ao período de 2021, aos quais se aplicam as taxas em vigor nesse período.

 

Referências
Informação Vinculativa, de 07.07.2021
Lei n.º 75-B/2020 - DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020
Código do IRC, art.º 88.º n.º 3 e n.º 5



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16.08.2021​