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Férias fiscais: procedimentos uniformizados


Com o objetivo de uniformizar os procedimentos relativos às chamadas férias fiscais, que ocorrem pela primeira vez este ano, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu que esta medida apenas se aplica no âmbito do processo tributário.

Trata-se da medida que prevê a possibilidade de cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) cujo prazo termine no decurso do mês de agosto, até ao último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil, não implica quaisquer acréscimos ou penalidades.

Ou seja, não há lugar nem a juros compensatórios ou a juros de mora, nem a qualquer responsabilidade contraordenacional (RGIT).

Esclarece-se que não beneficiam desta prorrogação de prazos:

  • o processo de contraordenação e o processo de redução de coima - isto significa que o referido diferimento não se aplica aos prazos para pagamento de coimas nem ao prazo para o exercício do direito de defesa previsto no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
  • o processo de execução fiscal (PEF), uma vez que este tem natureza judicial e não procedimental. Assim, o diferimento do termo do prazo não se aplica a atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal (ex. pagamento em prestações), com exceção, do exercício do direito de audição que precede a efetivação da reversão. Ou seja, caso o termo do prazo para o exercício do direito de audição, que precede a reversão, ocorra no decurso do mês de agosto, entende-se que é diferido para o primeiro dia útil do mês de setembro.

São abrangidos pelas férias fiscais:

  • a obrigação principal de efetuar o pagamento da dívida tributária, seja no decurso do prazo legal de pagamento ou em sede de pagamento em prestações, na fase prévia à instauração do processo executivo. O prazo para o seu cumprimento que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil;
  • as obrigações acessórias, ou seja, a apresentação de declarações. O prazo para o seu cumprimento que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil;
  • os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos seguintes procedimentos devendo considerar-se para este efeito, quer os atos que devam ser praticados durante o procedimento, quer os atos que dão início ao procedimento:
    • as ações preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;
    • a revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários;
    • o reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
    • a emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária;
    • as reclamações e os recursos hierárquicos;
    • a avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais.

São abrangidos a apresentação de requerimentos pelos contribuintes, ou quem legalmente os represente, com vista à revisão dos atos tributários; ao reconhecimento de benefícios; à emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária; à interposição de reclamações e de recursos hierárquicos, cujos prazos legais terminem no decurso do mês de agosto.

Assim, o prazo que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o primeiro dia útil do mês de setembro.

Os prazos para o exercício do direito de audição ou prestação de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, em quaisquer procedimentos tributários -o prazo que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o primeiro dia útil do mês de setembro.

 

Referências
Ofício Circulado n.º 60346/2021, de 06.08.2021
Lei n.º 7/2021 - DR n.º 40/2021, Série I de 26.02.2021
Despacho SEAAF n.º 232/2021-XXII, de 08.07.2021

 

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09.08.2021​​