Aplica-se este ano pela primeira vez o chamado período de férias fiscais.
Este período, com efeitos semelhantes aos das férias judiciais, traduz-se num diferimento de prazo de cumprimento de obrigações tributárias.
Assim, e relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto, estas podem cumpridas até ao último dia desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Conforme confirmado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), o pagamento relativamente ao IVA trimestral e mensal de agosto pode ser feito em setembro.
Ou seja, nas declarações periódicas dos regimes mensal e trimestral de IVA cujo prazo legal é 31 de agosto, o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até ao dia 6 de setembro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Mas há mais medidas abrangidas. Assim, podem ser cumpridas até dia 31 de agosto as seguintes obrigações:
- pagamentos por conta e pagamentos adicionais por conta de IRC de 2020 dos sujeitos passivos que adotam um período de tributação coincidente com o ano civil, cujo prazo legal terminava em 31 de julho;
- envio da Declaração Mensal de Remunerações AT, relativas ao mês anterior;
- entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo de julho de 2021 e respetivo pagamento;
- envio da declaração e pagamento do IRS e IRC retido no pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, referentes ao mês de julho de 2021;
- envio da Declaração Recapitulativa de julho de 2021, por transmissão eletrónica de dados;
- comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior - julho de 2021.
Quanto aos prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes, a maioria dos procedimentos tributários (com exceção da liquidação dos tributos efetuada pela administração tributária e a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial), bem como o exercício do direito de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.
Estão também suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos de início e conclusão do procedimento de inspeção tributária. Ou seja, as notificações recebidas e cujo prazo terminava durante o mês de agosto, veem agora a contagem do prazo suspender-se no dia 31 de julho continuando a partir de 1 de setembro; as notificações recebidas durante o mês de agosto veem o seu prazo iniciar-se no dia 1 de setembro.
Referências
Lei n.º 7/2021 - DR n.º 40/2021, Série I de 26.02.2021, artigos 1.º, 3.º, 17.º n.º 1
Lei Geral Tributária, artigo 57.º-A
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, artigo 36.º
Despacho SEAAF n.º 232/2021-XXII, de 08.07.2021
Código do IVA, artigo 41.º N.º 1
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04.08.2021