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Fim das letras pequenas nos contratos


Entram hoje em vigor as novas regras relativas à redação de cláusulas contratuais gerais (CCG).

Nas relações com os consumidores finais, as cláusulas contratuais gerais redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15 são consideradas cláusulas absolutamente proibidas.

Quanto ao novo sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, ainda está por criar nos termos previstos. Previa-se que este sistema tivesse sido regulamentado pelo Governo até 26 de julho; o diploma incluiria a não aplicação por outras entidades das cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial.

Estão abrangidos os mais variados contratos, nomeadamente os relativos a serviços essenciais, seguros, financeiros ou bancários.

Nulidade das CCG

Em matéria de nulidade das CCG, as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição do regime das CCG são nulas nos termos nele previstos.

O princípio geral é o de que são proibidas as CCG contrárias à boa fé; deve ponderar-se os valores fundamentais do direito relevantes em face da situação considerada, em especial a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e por quaisquer outros elementos atendíveis, bem como o objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.

O âmbito das proibições varia consoante se esteja perante:

  • relações entre empresários ou entidades equiparadas, como pessoas que exerçam profissões liberais, singulares ou coletivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua atividade específica: aplicam-se as proibições por contrariarem a boa-fé e cláusulas absolutamente e relativamente proibidas nestas relações específicas;
  • relações com os consumidores finais e todas as que não sejam entre empresários ou equiparados: aplicam-se todas as proibições - cláusulas contrárias à boa-fé, cláusulas proibidas no âmbito das relações entre empresários, e as proibições específicas às relações com consumidores de cláusulas absolutamente e relativamente proibidas.

A ação destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de CCG segue os termos do processo sumário de declaração e só pode ser intentada por associações de defesa do consumidor com representatividade, por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas ou pelo Ministério Público (oficiosamente por indicação do Provedor de Justiça ou por solicitação de qualquer interessado.

A sentença que proíba CCG especifica o âmbito da proibição, por referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.

Pode também ser requerida a proibição provisória quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas gerais incompatíveis com o regime das CCG, que segue de forma adaptada os termos da lei processual para os procedimentos cautelares não especificados.

O uso de cláusulas reconhecidamente proibidas através da ação inibitória (proibição definitiva por decisão transitada em julgado) acarreta uma sanção pecuniária compulsória até 4.987,98 euros por cada infração. Quanto aos contratos em que estejam inseridas, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração. dos negócios jurídicos. Os contratos serão nulos quando, não obstante a utilização desses elementos, haja uma indeterminação de aspetos essenciais que não possa ser suprida ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.

As CCG elaboradas para utilização futura que contrariem todas as proibições do regime das CCG podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efetiva em contratos singulares.

 

Referências
Lei n.º 32/2021 - DR n.º 103/2021, Série I de 27.05.2021
Decreto-Lei n.º 446/85 - DR n.º 246/1985, Série I de 25.10.1985, artigo 21.º

 

 

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25.08.2021​