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Governo propõe novas regras para espaços para fumadores


O Governo está a preparar a portaria que vai definir os requisitos a cumprir pelos espaços destinados a fumadores, criados nos termos da legislação de 2015, que já deveriam estar em funcionamento segundo novas regras, mas a implementação foi atrasada pela pandemia.

Os operadores económicos e as entidades responsáveis terão de decidir sobre a área afeta aos locais onde excecionalmente é permitido fumar, segundo as novas exigências, já que a futura portaria deve entrar em vigor em janeiro de 2022.

Assim vão ser definidas a regras relativas à lotação máxima permitida, à separação física ou compartimentação, aos sistemas de ventilação e à dimensão mínima dos espaços que garantam a salvaguardada da redução das consequências comprovadamente prejudiciais que o ato de fumar causa à saúde pública.

A consulta pública decorre até 17 de agosto.

Lotação máxima permitida

A lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabelecimento ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos, mediante parecer de um projetista do sistema de ventilação, validada por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional.

A referida lotação máxima deve ser afixada em local bem visível junto à entrada dos referidos espaços.

Compartimentação dos locais de fumo

A interligação entre os locais com permissão para fumar e os espaços onde não é permitido, localizados no interior de edifícios, deve ser efetuada através de uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas automáticas de correr na entrada e na saída da respetiva antecâmara.

Dimensão dos locais de fumo

Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde seja permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que os estabelecimentos tenham:

  • uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2;
  • um pé direito mínimo livre a 3 metros.

Os locais, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até um máximo de 20% da área destinada aos clientes.

Ventilação dos locais de fumo

Deve ser garantida uma eficácia de ventilação superior a 90%.

Nos locais onde é permitido fumar devem existir sistemas de ventilação constituídos por equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento, independentes de outros eventuais sistemas do edifício.

A antecâmara de interligação entre o local de fumo e a área de não fumadores, deve ter um sistema de insuflação/extração que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes o volume da câmara e mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa relativamente à pressão exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à pressão no interior do espaço onde é permitido fumar.

Manutenção e registo

Os sistemas de ventilação são alvo de um plano de manutenção garantido por um técnico certificado de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas que, trimestralmente, procede a leituras de qualidade do ar interior (QAI), com equipamento anualmente calibrado, e regista os respetivos valores em documento por si assinado.

As leituras são efetuadas com uma ocupação mínima de 50% do espaço em consideração e têm em conta, no mínimo, as concentrações de partículas em suspensão PM10 e PM2,5, não devendo estas concentrações, numa média de 8 horas, ultrapassar os valores de 50 e 25 µg/m3, respetivamente.

O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados por sistema de gestão técnica com registo histórico.
Nas situações em que o sistema de gestão técnica monitorize continuamente os valores de QAI, são dispensadas as leituras de manutenção, mantendo-se as restantes rotinas de manutenção previstas no respetivo plano.

Os relatórios de manutenção do TIM e o histórico da Gestão Técnica devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização.

Verificação dos sistemas

Os sistemas de ventilação devem ser validados por Engenheiro ou Engenheiro Técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, o qual deve emitir um termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos mesmos aos requisitos da presente portaria, termo este que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.

 

Referências
Lei n.º 63/2017 - DR n.º 149/2017, Série I de 03.08.2017

 

 

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11.08.2021​​​