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IRC e conceito de despesas com pessoal


Para efeitos do cálculo do limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, no âmbito do IRC, são consideradas despesas com o pessoal todas as despesas que devam ser escrituradas como remunerações, ordenados ou salários.

Este passa a ser o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que veio agora divulgar que atualizou o conceito de despesas com o pessoal, para efeitos do cálculo deste limite.

O Código do IRC estabelece que são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:

  • contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;
  • contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.

O conceito sancionado por despacho do Secretário de Estado e dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 21 de junho de 1996, era o de considerar como tal todas as despesas que, tendo a natureza genérica de remunerações, fossem objeto de descontos obrigatórios para a Segurança Social ou para um qualquer outro regime substitutivo.

No entanto, e em resultado de contencioso administrativo que tem surgido desde pelo menos 2016 sobre o montante das despesas que entram para o cálculo do referido limite, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) pronunciou-se várias vezes no sentido de considerar que para determinação desse limite as despesas com o pessoal que relevam são aquelas que, em termos contabilísticos, devam ser escrituradas como remunerações, ordenados ou salários, não se vislumbrando na lei outro critério que permita considerar apenas as despesas que sejam objeto de descontos para a segurança social .

Em resultado, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) decidiu em 2020 alterar o entendimento que vinha sendo adotado pela AT. Assim, para efeitos do cálculo do daquele limite, são consideradas despesas com o pessoal todas as despesas que devam ser escrituradas como remunerações, ordenados ou salários.

 

Referências
Informação Vinculativa, de 29.07.2021
Código do IRC, artigo 43.º n.º 2

 

 

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11.08.2021​​​