
IRS: Verificar faturas 
Este  ano, tem até dia 25 de fevereiro para comunicar e classificar as suas faturas  no E-fatura, para poder beneficiar das deduções à coleta do IRS.
O Orçamento do  Estado para 2021 consagra uma norma relativamente ao apuramento das deduções à coleta pela AT que permite que os sujeitos passivos de IRS podem, na  declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das  despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares.
Se o contribuinte optar pelos valores  declarados por si declarados, estes substituem os que tenham sido comunicados à  AT nos termos da lei.
No entanto, o uso  desta faculdade não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os  montantes declarados referentes àquelas despesas, relativamente à parte que  exceda o valor que foi previamente comunicado à AT.
Nos termos  estabelecidos pelo Orçamento do Estado para 2021, se o contribuinte optar pelos  valores por si declarados, não pode reclamar do cálculo do montante das  deduções à coleta. Se não optar, pode reclamar desse cálculo até 31 de março. 
Relembramos que no portal e-fatura apenas  constam despesas comprovadas por faturas. Outras despesas  comprovadas por outros documentos poderão ser consultadas a partir de 15 de  março de 2020, também no portal das finanças. No entanto, tratar-se-á apenas de  consulta de dados disponibilizados pelo fisco.
Em 2021, a  declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2020 deverá ser entregue entre 1  de abril e 30 de junho, exclusivamente por internet.
As  despesas que tem de verificar até dia 25 de fevereiro são as seguintes,  relativas a 2020: 
 
  
    | Deduções Coleta | Não casados | Casados | 
  
    | Despesas gerais familiares (DC) | Dedução à coleta de 35% do montante  suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e  que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à  Administração Tributária, com o limite global de €250,00 por cada  sujeito passivo (€500 no caso de tributação conjunta).Famílias monoparentais: dedução à coleta de 45% das despesas suportadas, com o limite de 335 euros. | 
  
    | Despesas de saúde (DC) | Dedução à coleta de 15% das despesas  suportadas, com o limite máximo dedutível de 1 000 €. | 
  
    | Educação e formação (DC) | Dedução à coleta de 30% das despesas  suportadas, com o limite máximo de 800 €  Se casado com tributação conjunta deduz 30% até 1000 €.  Abrange as despesas de educação dos sujeitos  passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches  lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação  física e ensino da informática, e ainda despesas com refeições escolares.17,5% | 
  
    | Donativos ao Estado em dinheiro.
 Donativos  em dinheiro a outras entidades. (DC)
 | São dedutíveis à coleta 25% das  importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta, com exceção dos  donativos ao Estado que não estão sujeitos a qualquer limite. | 
  
    | Dedução do IVA suportado em fatura (DC) | É dedutível  à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer  membro do agregado familiar, com o limite global de 250€, que conste de  faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária  e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade:É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o  limite global de 250€, um montante correspondente a 100% do IVA suportado por  qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para  utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de  transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102  e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de  serviços comunicadas à AT.-  manutenção e reparação de veículos automóveis;
 - manutenção e reparação de  motociclos, de suas peças e acessórios;
 - alojamento, restauração e similares;
 - atividades de salões de  cabeleireiro e institutos de beleza;
 - atividades veterinárias.
 | 
  
    | Pensões de alimentos (DC) | São dedutíveis à coleta 20%, sem limite,  das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas por  dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do  tribunal ou por acordo homologado por tribunal. | 
  
    | Encargos com lares e instituições de apoio à terceira  idade (DC) | São dedutíveis à coleta de  25% dos custos suportados com o limite de 403,75€,  relativamente a encargos com a estadia  e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com  rendimentos inferiores ao salário mínimo. | 
  
    | Habitação própria e permanente (DC) | São dedutíveis  à coleta 15% dos encargos suportados com imóveis situados em território  português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu  desde que haja intercâmbio de informações:a) Juros de empréstimos bancários por  contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com a aquisição, construção  ou beneficiação de imóveis, com o limite de 296€;
 b) Prestações devidas em resultado de contratos  celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no  âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de 296€;
 c) Importâncias pagas a título de rendas por  contrato de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, na parte  em que não constituam amortização de capital, com o limite de 296€;
 d) importâncias suportadas por arrendatário com contrato  celebrado ao abrigo RAU ou do NRAU com o limite de 502€.
 Os  limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma:Rendimento  coletável até ao limite do 1º Escalão 450€;
 Rendimento coletável superior  a 7 112€ e inferior a 30 000€, o limite resulta da aplicação da  seguinte fórmula:
 €296+[(€450-€296)*[(€30 000 - rendimento coletável)/€  30 000 - € 7112)]]
 O  limite referido na alínea d) é elevado para 800€ até ao limite do  1º escalão e para os contribuintes com um rendimento coletável superior a 7 112€  e inferior a 30 000€, para o limite resultante da aplicação da seguinte  fórmula: €502+[(€800 - €502)*[(€30 000 – rendimento  coletável/€ 30000 - € 7112)]]
 | 
  
    | Encargos suportados pelo NRAU.  (DC)proprietário relacionados
 com a recuperação ou
 com ações de reabilitação de imóveis:
 - Localizados em áreas
 de reabilitação urbana
 Ou
 - Arrendados passíveis de
 atualização ao abrigo do
 | São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€.  | 
  
    | Cidadãos  portadores de deficiência (DC) (2) | Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:São  ainda isentos de IRS 10% dos  rendimentos brutos das categorias A, B e H, com o limite de 2.500€ por  categoria.- 1.900€ por sujeito passivo
 -712,50€ Por dependente portador de deficiência;
 -712,50€ por ascendente portador de deficiência
 - 30% das despesas de educação e  reabilitação;
 - 25% dos prémios de seguros vida  e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
 - 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice;
 - 475€ por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das  Forças Armadas.
 | 
  
    | Regimes complementares de segurança social (1)  (DC) | São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as  aplicações em Planos-Poupança Reforma.Cada contribuinte pode deduzir ao  IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais  nestes regimes, no máximo de:
  - 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; O  valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1)- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
 - 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
 | São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as  aplicações em Planos-Poupança Reforma.Cada contribuinte pode deduzir ao  IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais  nestes regimes, no máximo de:
 - 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; - 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
 - 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos
 O valor mínimo investido para  obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1)
 | 
  
    | Planos Poupança-reforma (PPR)PPR - Inferior a 35 anos
 PPR - De 35 a 50 anos
 PPR - Superior a 50 anos
  (Não  são dedutíveis as importâncias relativas
 às aplicações efetuadas
 após a data da passagem à  reforma). (DC)(1)
 | São dedutíveis à coleta os  seguintes montantes: 20% do  valor aplicado com o limite de 400€;
 20% do  valor aplicado com o limite de 350€;
 20% do  valor aplicado com o limite de 300€;
 Não dedutível após data da passagem à reforma.
 | São dedutíveis à coleta os  seguintes montantes: 20% do  valor aplicado com o limite de 400€;
 20% do  valor aplicado com o limite de 350€;
 20% do  valor aplicado com o limite de 300€;
 Por  cada Sujeito Passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens
 | 
  
    | Regime Público de Capitalização. (DC)(1)
 | É dedutível  à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:- 400€  por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
 - 350€ por sujeito passivo com idade superior a  35 anos.
 | É dedutível  à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:- 800€  por casal;
 - 700€ por casal
 | 
  
    | Deduções dos dependentes e ascendentes (DC) | Dedução à coleta de €600 por  cada dependente e de €525 por cada ascendente que viva efetivamente em  comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à  pensão mínima do regime geral.Acrescem €126 (ou €63 se houver acordo de responsabilidade conjunta e residência  alternada) por cada dependente que não ultrapasse os 3 anos, e €110 se  apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento.
 | 
  
  (1)Este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções  referentes a benefícios fiscais decorrentes da subscrição de seguros de saúde e  PPR e contribuições para o regime público de capitalização.
  (2)Os contribuintes portadores de deficiência  que determine um grau de invalidez permanente superior a 60%, beneficiam das  seguintes deduções:
  Despesas de  educação e reabilitação - são dedutíveis 30% das despesas  referentes ao deficiente sem qualquer limite;
  Seguros de vida - são dedutíveis 25% dos prémios pagos em apólices onde o  deficiente seja o 1º beneficiário, até ao limite de 15% da sua coleta.
  
  
 
Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda 
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.
 
 
08.02.2021