Estabelece-se que a identificação da fatura relativamente a cada crédito de cobrança duvidosa, é certificada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10.000 euros por pedido de autorização prévia.
Clarifica-se assim que a certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, podem ser efetuadas por contabilista certificado independente, desde que a regularização do imposto não exceda o montante de 10.000 euros por pedido de autorização prévia.
Esta redação corrige a redação anterior da norma, que estabelecia que a regularização do imposto não podia exceder o montante de 10.000 euros por declaração periódica.
Esta norma tem natureza interpretativa.
Estão sujeitas à taxa reduzida do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
- Máscaras de proteção respiratória;
- Gel desinfetante cutâneo.
No respeitante às deduções à coleta em IRS, consideram-se como despesas de saúde os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.
Recordamos que é permitida a dedução à coleta de 15% das despesas de saúde e com seguros de saúde, com o limite máximo dedutível de 1 000 €.
No âmbito do IRS, é agora permitido deduzir o IVA de fatura, em 15% do seu valor, de despesas com atividades dos clubes desportivos e com atividades de ginásio – fitness.
Vão assim ser contabilizados juntamente com as despesas de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; alojamento, restauração e similares, salões de cabeleireiro e institutos de beleza, e atividades veterinárias, e aquisição de passes mensais para uso em transportes públicos coletivos.
As despesas de veterinário, em vez dos anteriores 15%, podem agora ser deduzidos 22,5% do montante do IVA suportado.
O regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cria um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, e não dependem da apresentação de quaisquer garantias.
Desta forma, para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral de IVA, no primeiro semestre de 2021, o pagamento pode ser feito:
- até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.
Estes contribuintes devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
Esta demonstração deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.
No entanto, quando não dispuserem de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
Para efeitos da declaração e demonstração da diminuição da faturação, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
Já para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime mensal de IVA, no primeiro semestre de 2021, o pagamento pode ser feito:
- até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.
Continuam a aplicar-se as regras definidas recentemente pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), que determinou recentemente que o calendário fiscal do resto do ano e de parte de 2021 seria flexibilizado.
Assim, e relativamente ao IVA:
- regime mensal: as declarações a entregar em dezembro de 2020, e em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês (e não dia 10, como legalmente consagrado);
- regime trimestral: as declarações a entregar em fevereiro e maio de 2021 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês (o prazo legal é dia 15);
- a entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas referidas pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA (os prazos terminavam do dia 15, para o regime mensal, e 20 para o regime trimestral).
O OE 2021 consagra também um regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021. Assim, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório do pagamento destes impostos no ano de 2021 verificadas as seguintes condições:
- se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente dos anos a que respeite a liquidação dos tributos;
- o sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
- o valor do tributo no momento do requerimento e a pagar em prestações seja inferior a 15.000 euros;
- o sujeito passivo seja tributado no âmbito da Categoria B do IRS ou seja considerado uma micro, pequena ou média empresa.
O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do portal na internet da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50% durante o período do plano prestacional.
A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.
Preenchidos os pressupostos de aplicação deste regime, a Autoridade Tributária e Aduaneira defere o pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia-se no primeiro dia útil do mês seguinte.
A entrada em vigor da legislação relativa ao comércio eletrónico é adiada para 1 de julho de 2021, em vez da anterior data – 1 de janeiro. Esta medida segue o que foi decidido a nível europeu.
Assim, os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais do IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, podem efetuar o registo, por via eletrónica, junto da AT, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021.
A transição, do regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo, ou não estabelecidos na União Europeia, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, para o novo regime especial, ocorre
diretamente para os sujeitos passivos que em 30 de junho de 2021 se encontrem abrangidos por aquele regime.
O Governo vai criar um programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher)
Trata-se de um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, que consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.
A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através de entidade responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.
A adesão dos consumidores ao IVAucher depende do seu prévio consentimento, livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Se as faturas forem usadas neste programa, já não pode ser deduzido para efeitos do IRS no âmbito das despesas gerais e familiares, e das despesas com oficinas, cabeleireiros, alojamento, cabeleireiros e veterinários, o IVA que, nos termos do IVaucher, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.
Aguarda-se agora a regulamentação desta medida.
Foi alterada uma verba, que anteriormente contemplava quaisquer frutas, mas apenas no estado natural ou desidratadas, e que passa a contemplar, também, castanhas e frutos vermelhos, no estado congelado.
Esclarece a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que se incluem no conceito de frutos vermelhos o morango, a framboesa, a amora, a cereja, a groselha, o mirtilo, ou o arando, entre outros.
Passam a beneficiar da aplicação de taxa reduzida de IVA, de acordo com a nova redação da verba respetiva, as empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam diretamente contratadas pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores.
Assim, a verba passa a abranger as empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) e pela Direção Regional de Habitação dos Açores, nos mesmos termos em que abrangia já as contratadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IRHU).
O OE 2021 estabelece também que estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
- máscaras de proteção respiratória;
- gel desinfetante cutâneo.
Esta medida dá continuidade ao que estava em vigor até dia 31 de dezembro.
O Governo é autorizado pelo OE 2021 a alterar certas verbas da lista I anexa ao Código do IVA relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida. Pretende-se que esta passe a abranger produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.
Passam a ser incluídos, além do Estado, outros organismos públicos e organizações sem fins lucrativos, as instituições científicas e de ensino superior, estendendo o período de aplicação da isenção de IVA preconizada, até 30 de abril de 2021.
Assim, a isenção de IVA passa a aplicar-se às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.