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Inconstitucionalidade por unanimidade da lei do cibercrime


Os juízes do Tribunal Constitucional (TC), no seguimento do pedido apresentado pelo Presidente da República apresentado em inícios de agosto, de apreciação da constitucionalidade de um diploma da Assembleia da República que transpõe uma diretiva europeia relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, e onde o Governo incluiu a alteração de normas não diretamente visadas por esse diploma europeu, decidiram declarar essas normas inconstitucionais.

Em causa está a parte do diploma que altera a Lei do Cibercrime.

O artigo dessa lei que seria alterado por aquele decreto da Assembleia da República contém o regime jurídico relativo à apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante.

As alterações introduzidas dizem respeito ao órgão competente e às formalidades exigíveis para apreensão de correio eletrónico ou similar. Assim, onde o regime em vigor prevê uma competência exclusiva do juiz, a versão constante do Decreto parlamentar refere-se à autoridade judiciária competente, o que significa que essa expressão passa a abranger também o Ministério Público.

Há ainda mudanças relevantes no que toca à definição do objeto das apreensões e na remissão para o disposto Código de Processo Penal que contém o regime jurídico aplicável à apreensão de correspondência.

Depois de analisar as normas referidas, o Tribunal decidiu pronunciar-se, por unanimidade, pela sua inconstitucionalidade, por violação de cinco normas constantes dos da Constituição da República Portuguesa.

Considerou o Tribunal que das alterações constantes daquele diploma resultava, por um lado, uma restrição dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações e à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática, enquanto manifestações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, em termos lesivos do princípio da proporcionalidade; e, por outro lado, uma violação do princípio da reserva de juiz e das garantias constitucionais de defesa em processo penal.

A decisão do Tribunal foi tomada por unanimidade dos sete juízes que integram o 1.º turno em período de férias judiciais.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Constitucional, de 30.08.2021, Proferido no Processo n.º 830/2021
Decreto da Assembleia da República 167/XIV, de 20.07.2021
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2
Proposta de Lei 98/XIV/2 [Governo], de 21.05.2021
Lei n.º 109/2009 - DR n.º 179/2009, Série I de 15.09.2009
Parecer da CNPD n.º 74/2021, de 06.06.2021



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31.08.2021​