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Margens de comercialização de combustíveis simples
O Governo apresentou no Parlamento uma proposta de lei que cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, a fim de acompanhar a variação de preços dos produtos petrolíferos no mercado mundial.
O objetivo é alterar o diploma que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional e o exercício das atividades relacionadas, habilitando o Executivo a intervir no preço gasolina, do gasóleo simples e do GPL engarrafado.
Com esta possibilidade pretende-se dar resposta a eventos de distorção no mercado nos combustíveis essenciais à vida dos consumidores e das empresas.
Sendo aprovada, a medida entrará em vigor logo no dia seguinte ao da sua publicação.
Passaria assim a prever-se que, independentemente da declaração de uma situação de crise energética, devem poder ser excecionalmente fixadas margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores.
As margens máximas referidas podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da ERSE e ouvida a Autoridade da Concorrência.
A violação do disposto nessa portaria constituiria contraordenação punível com coima de 500 a 3.740 euros, no caso de pessoas singulares, e de 3.500 a 44.890 euros, no caso de pessoas coletivas.
As margens máximas seriam sempre limitadas no tempo.
Referências
Proposta de Lei 109/XIV/2 (GOV), de 06.08.2021
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, artigos 8.º e 40.º-B
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17.08.2021