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Máximos para combustíveis simples e GPL

O Parlamento aprovou na passada sexta-feira, 8 de outubro, a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples por parte dos ministros da economia e da energia. Prevê-se que a nova lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, permitindo ao Executivo intervir no preço gasolina, do gasóleo simples e do GPL engarrafado.

A medida foi apresentada numa proposta do Governo e tem como objetivo permitir acompanhar a variação de preços dos produtos petrolíferos no mercado mundial.

A fixação das margens de comercialização é decidida sob proposta da Entidade Reguladora do setor e audição da Autoridade da Concorrência, em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, com caráter excecional e por razões de interesse público e de proteção dos consumidores.

As margens máximas serão fixadas por portaria, cuja violação constitui contraordenação punível com coima de 500 a 3.740 euros, no caso de pessoas singulares, e de 3.500 a 44.890 euros, no caso de pessoas coletivas.

Ilegalidades apontadas pelo setor

A Associação Portuguesa De Empresas Petrolíferas (APETRO) apresentou, no âmbito do processo legislativo, os seus pontos de vista: um estudo de impacto e um parecer jurídico defendendo que a medida proposta não cumpre a Constituição portuguesa nem o direito europeu.

O parecer jurídico conclui que não há estado de necessidade ou emergência administrativa que justifique a norma em branco que a Proposta de Lei confere ao Governo. Tal como está formulada, não fundamenta a intervenção regulatória do Executivo, nem em qualquer crise energética, nem qualquer estado de necessidade ou administrativa, já que o Governo poderia intervir em qualquer circunstância que entendesse qualificar como "evento de distorção do mercado", uma norma administrativa vazia de conteúdo.

A proposta colide, desde logo, com a liberdade de fixação de preços por parte dos operadores, (que permite apenas eventuais contrações ao regime de preços livres em situações relativas a obrigações de serviço público legalmente estatuídas ou em situações excecionais, classificadas como medidas de salvaguarda) e viola a exigência da proteção da confiança.

Limita também as liberdades económicas fundamentais a nível europeu, consagradas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A medida é também considerada anticoncorrencial e poderia obter os efeitos pretendidos com menor impacto nos direitos que atinge. Segundo se refere no parecer jurídico, a Autoridade da Concorrência já tinha identificado, nos seus comentários, medidas alternativas de promoção de concorrência e de mitigação de captação de margem que não foram tidas em conta; nem as recomendações públicas que tem vindo a fazer relativas à mesma matéria da proposta, que também não foram implementadas em Portugal.

O parecer conclui que há por isso fundadas razões para a inconstitucionalidade da medida proposta por inobservância do princípio da proporcionalidade na sua vertente de necessidade.

Mais riscos do que benefícios

Por outro lado, a APETRO considera que a proposta assenta num conjunto de premissas que não refletem a realidade do setor. A intervenção nas margens apresenta maior nível de risco para o funcionamento regular do mercado do que benefícios que traga ao consumidor.

Reduz a atratividade do setor, que será menos lucrativo como um todo e os operadores terão menor capacidade de se diferenciar em termos comerciais, reduz a rede de distribuição (por exemplo os pontos de venda de GPL em garrafa) e de players com menor dimensão por não terem escala para capitalizar estratégias de fidelização nem recuperar custos de estrutura. Reduz também a capacidade de investimento do setor, tanto no negócio tradicional como para financiar a transição energética.

Para a APETRO há um risco de distorção da concorrência no setor, impulsionando a assimetria entre operadores ao penalizar os de menor escala; para os consumidores, haverá aumento do preço final (pela redução dos descontos concedidos), com impacto em cadeias de valor adjacentes como o setor de transportes e logística e consequentemente no consumo/grande distribuição.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 109/XIV/2.ª (GOV) - Texto Final, 08.10.2021
Proposta de Lei 109/XIV/2 (GOV), de 06.08.2021
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, artigos 8.º e 40.º-B



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11.10.2021​