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Novo regime de regularização de dívidas à segurança social


Foram regulamentadas as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações. A celebração dos acordos de pagamento em prestações não depende da prestação de garantias.

O diploma vigora desde ontem, 8 de abril.

A regulamentação é aplicável ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

O pagamento pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais. O prazo do acordo pode decorrer até 12 meses quando o valor total da dívida seja superior a:

  • 3.060 euros para pessoas singulares;
  • 15.300 euros para pessoas coletivas.

Após o pagamento da primeira prestação considera-se regularizada a situação contributiva - e enquanto estiver a ser cumprido o acordo e pagamento das restantes prestações.

Âmbito da regularização excecional

As dívidas à segurança social que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos do diploma que rege o processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social e define as regras especiais desse processo.

As dívidas que não estejam em processo executivo, ou que não se encontrem excluídas do novo regime excecional são regularizadas de acordo com o regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, com as regras e os procedimentos agora previstos.

Não são abrangidas pelo regime as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em:

  • processo de insolvência,
  • processo de recuperação ou de revitalização,
  • processo especial para acordo de pagamento,
  • processo extraordinário de viabilização de empresas,
  • regime extrajudicial de recuperação de empresas,
  • contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial,
  • contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

Condições de acesso

As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:

  • o acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos;
  • a dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida definidos como não aplicáveis neste contexto, como processos de insolvência, processos de recuperação ou processos especiais para acordo de pagamento.

Não é aplicável aos acordos celebrados ao abrigo deste regime a necessidade de autorização para a sua celebração, nem a exigência de não dívida do contribuinte (em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação), nem a autorização anual pelo Instituto da Segurança Social, a cada entidade contribuinte.

Requerer e paga em prestações

O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.

A análise e decisão sobre o requerimento são automáticas, através de notificação eletrónica.

A falta de decisão no prazo de 30 dias equivale ao deferimento tácito do requerimento.

Depois da decisão, caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida, o plano de pagamento em prestações é posteriormente adaptado.

As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.

O montante pago será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.

 

Referências
Portaria n.º 80/2021 - DR n.º 67/2021, Série I de 07.04.2021
Lei n.º 75-B/2020 - DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020, artigo 420.º
Decreto-Lei n.º 42/2001 - DR n.º 34/2001, Série I-A de 09.02.2001 (consolidado)
Decreto-Lei n.º 213/2012. D.R. n.º 186, Série I de 2012-09-25

 

 

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09.04.2021​​​