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Organização do trabalho em outubro: teletrabalho, temperatura, máscaras, testagem


As regras para a situação de alerta entram em vigor a 1 de outubro, prevendo-se a aplicação do regime de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Para estes efeitos estão incluídos:

  • todos os concelhos do continente;
  • a administração direta e indireta do Estado;
  • demais entidades públicas.

Assim, em geral,  o regime aplica-se a empresas e entidades públicas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores em todo o continente.

A adoção obrigatória do teletrabalho em situações específicas aplica-se nos mesmos termos, independentemente do número de trabalhadores, mantendo-se as situaçãoes já previstas para estes casos.

São as situações em que é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador:

  • trabalhador abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, mediante certificação médica;
  • trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • trabalhador com tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que seja considerado doente de risco (de acordo com as orientações da autoridade de saúde) e se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Temperatura corporal

Continuam a poder ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no
controlo de acesso ao local de trabalho.

Podem fazer-se por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, que fica fica sujeito a sigilo profissional, através de equipamento adequado que não tenha memória nem realize registos das medições, não é admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

O acesso aos locais de trabalho pode ser impedido sempre que o trabalhador recuse a medição ou apresente um resultado superior à normal temperatura corporal (igual ou superior a 38°C). Neste caso ficará impossibilitado de aceder ao respetivo local de trabalho, considerando-se a falta justificada.

Testes de diagnóstico e Certificado Digital COVID da UE

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):

  • aos trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • aos trabalhadores dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
  • aos trabalhadores de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas
  • idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • aos trabalhadores dos serviços prisionais e dos centros educativos;:
  • aos prestadores de serviços  de instalações afetas à atividade da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

A realização dos testes é determinada de acordo com as orientações específicas da DGS.

Nos bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança: é dispensado o Certificado Digital COVID da UE para os trabalhadores e fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo de outras normas.

Constitui despesa do subsistema de social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social até 31 de dezembro de 2021, com a aquisição de serviços de realização de testes, a efetuar nos termos das normas da DGS, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.


Uso de
máscaras ou viseiras pelos trabalhadores

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores:

  • dos bares, discotecas, restaurantes e similares;
  • dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

Pode ser dispensado quando o seu uso seja impraticável, em função da natureza das atividades.

Nas estruturas residenciais é obrigatório o uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas. (estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos).

Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de EPI adequado, o que inclui as máscaras ou viseiras.

 

Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021 - DR n.º 190/2021, 1º Supl, Série I de 29.09.2021
Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - DR n.º 190/2021, 1º Supl, Série I de 29.09.2021
Decreto-Lei n.º 79-A/2020 - , artigos 2.º n.ºs 1 e 2, 5.º-A
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - , artigo 25.º-A

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01.10.2021​