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Pagamento em prestações da Segurança Social até 30 de junho


O pagamento das contribuições de Segurança Social diferidas de novembro e dezembro de 2020 está disponível até 30 de junho na Segurança Social Direta.

O prazo para o pedido de plano prestacional para regularização dos montantes de contribuições diferidas entre novembro e dezembro de 2020, foi alargado até ao dia 30 de junho de 2021. Inicialmente os interessados teriam de o fazer até final de fevereiro de 2021.

Este prazo foi depois adiado para 31 de maio de 2021.

Permite-se que os trabalhadores independentes, que não pagaram contribuições dos meses de novembro e/ou dezembro de 2020, paguem de forma faseada essas contribuições.

Também as entidades empregadoras podem pagar faseadamente as contribuições referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, desde que preencham os seguintes requisitos:

  • tenha existido pagamento da totalidade das quotizações dos respetivos meses;
  • ser micro, pequena ou média empresa (menos de 250 trabalhadores);
  • pertençam ao setor social.

Ou seja, as contribuições à Segurança Social, da responsabilidade da Entidade Empregadora, referentes àqueles meses, podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora;

  • nos meses de julho a setembro de 2021 ou
  • nos meses de julho a dezembro de 2021

Esta possibilidade não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

Este diferimento extraordinário não tem de ser requerido. No entanto, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar, e podem agora fazê-lo até final de junho.

Para registar o pedido de Acordo na Segurança Social Direta, os contribuintes devem aceder ao separador Conta-corrente> Pagamentos à Segurança Social> Planos Prestacionais> Registar plano prestacional.

O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 99/2020 - DR n.º 227-B/2020, Série I de 22.11.2020
Despacho n.º 2732/2021 - DR n.º 49/2021, Série II de 11.03.2021



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01.06.2021​​​