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Pedido de correção de erro de direito na dedução de IVA


O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que constitui erro de direito, passível de ser corrigido no prazo mais longo de quatro anos, o erro na dedução do imposto que consista em não fazer qualquer dedução de IVA de bens e serviços adquiridos exclusivamente para a realização de operações tributáveis, bem como no apuramento errado da percentagem de dedução, com base num determinado entendimento da Administração Tributária (AT) sobre o modo de aplicação dos métodos de dedução.

O caso

Em janeiro de 2011, um município formulou um pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IVA que tinha efetuado em excesso nas declarações periódicas relativas aos períodos de janeiro a dezembro de 2008, e de restituição do imposto que tinha entregue a mais. Em causa estava o facto de ter incorrido em erro na aplicação dos métodos de dedução, ao não fazer qualquer dedução de IVA de bens e serviços adquiridos exclusivamente para a realização de operações tributáveis, e ao ter apurado de forma errada o pro rata de dedução, com base no entendimento veiculado pela Administração Tributária (AT), através de Ofício Circulado, de que a opção por um dos métodos de dedução excluía a aplicação de outro. Entendimento que se veio a verificar ser desconforme à lei, dado que os métodos de dedução não se excluem mutuamente, desde que se trate de garantir a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços, por parte do sujeito passivo, enquanto tal.

O pedido foi apenas parcialmente deferido, decisão da qual o município recorreu, sem sucesso, levando-o a intentar uma ação pedindo a anulação do ato que indeferira o recurso hierárquico e o reconhecimento do seu direito à dedução do imposto e a juros indemnizatórios. Mas o tribunal julgou improcedente a ação, considerando que estava em causa um mero erro material, cuja correção só podia ser efetuada num prazo de dois anos, o qual entretanto tinha sido ultrapassado. Inconformado, o município recorreu para o TCAS, defendendo que estava em causa um erro de direito, corrigível num prazo de quatro anos.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS revogou a sentença recorrida, anulando o ato de indeferimento e ordenando a baixa dos autos à instância para ser proferida decisão sobre o pedido de condenação no reembolso do imposto pago a mais, acrescido de juros.

Decidiu o TCAS que constitui erro de direito, passível de ser corrigido no prazo mais longo de quatro anos, o erro na dedução do imposto que consiste em não fazer qualquer dedução de IVA de bens e serviços adquiridos exclusivamente para a realização de operações tributáveis, bem como no apuramento errado da percentagem de dedução, com base num determinado entendimento da AT sobre o modo de aplicação dos métodos de dedução.

Está-se perante um erro material no preenchimento do montante de IVA dedutível numa declaração quando se pretenda escrever um determinado montante e, por descuido ou lapso, se tenha acabado por escrever um montante diferente ou quando o erro resulte de outro existente na contabilidade ou em algum documento que sirva de base ao exercício do direito à dedução. Por seu turno, os erros de direitos correspondem a situações em que há um incorreto apuramento do pro rata, motivado por uma inexata subsunção no normativo aplicável das operações em que influenciam o cálculo, nomeadamente, no que que concerne ao enquadramento de uma operação como tributada quando a mesma esteja isenta, bem como aquelas situações em que o sujeito passivo desenvolvendo várias atividades, efetua a dedução por recurso ao pro rata num primeiro momento e passa a utilizar o método da afetação real para efetuar a dedução do imposto exclusivamente afeto a determinada atividade, pretendendo corrigir a dedução que efetuou no passado com base no método do pro rata.

Nesse sentido, estando em causa um pedido de correção com fundamento na existência de um erro na aplicação dos métodos de dedução, este constitui um erro de direito e não um mero erro material, sendo, por isso, de quatro ano e não de dois o prazo aplicável para reclamar do IVA que foi entregue em excesso.

Assim, a sentença recorrida, ao não considerar que o pedido de reembolso do imposto dedutível de 2008, formulado em 2011, estava em tempo, não podendo a questão da tempestividade do pedido servir de fundamento ao seu indeferimento, incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que anule o ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo sujeito passivo, devendo o processo prosseguir os seus termos para apreciação do pedido de condenação da AT na prática do ato de restituição do imposto não deduzido, mas que podia e devia ter sido deduzido no exercício em causa, bem como dos juros indemnizatórios que sejam devidos.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 984/14.1BELLE, de 8 de julho de 2021
Código do IVA, artigos 78.º n.º 6 e 98.º n.º 2

 

 

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20.08.2021​