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Pedido de horário flexível e parecer da CITE


O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, mesmo quando o empregador recuse o pedido de horário flexível formulado pelo trabalhador, por falta de cabimento legal, está o mesmo obrigado a submeter o processo à apreciação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) sob pena de se considerar que aceitou o pedido do trabalhador e de ficar obrigado a atribuir-lhe o horário solicitado.

O caso

Uma trabalhadora de uma empresa de comboios, onde exercia as funções de assistente comercial, trabalhando por turnos, solicitou a atribuição de horário flexível, por forma a ter um horário compatível com o horário de infantário do seu filho, das 7h30 às 19h00, e o gozo dos dias de descanso semanal ao sábado, domingo e feriado. A empresa aceitou o pedido, exceto quanto à pretensão de gozar os dias de descanso nos sábados, domingos e feriados. Inconformada, a trabalhadora recorreu a tribunal pedindo para que a empresa fosse condenada a permitir que passasse a trabalhar em regime de horário flexível, gozando os dias de descanso semanal em dias coincidentes com o sábado, domingo e feriados obrigatórios. Fê-lo alegando que a empresa não tinha enviado o processo para apreciação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). A empresa contestou, alegando que a pretensão da trabalhadora não tinha cabimento legal e que os trabalhadores da estação trabalhavam em regime de três turnos rotativos, incluindo fins-de-semana e feriados, pelo que o deferimento do pedido iria implicar a redução dos descansos de fim-de-semana dos restantes trabalhadores. A ação foi julgada improcedente, decisão da qual a trabalhadora recorreu para o TRG.

Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães

O TRG julgou procedente o recurso, condenando a empregadora a permitir que a trabalhadora passasse a trabalhar em regime de horário flexível, gozando os dias de descanso semanal em dias coincidentes com os sábados, domingos e feriados obrigatórios.

Decidiu o TRG que, mesmo quando o empregador recuse o pedido de horário flexível formulado pelo trabalhador, por falta de cabimento legal, está o mesmo obrigado a submeter o processo à apreciação da CITE sob pena de se considerar que aceitou o pedido do trabalhador e de ficar obrigado a atribuir-lhe o horário solicitado.

Resulta da lei que em caso de intenção de recusa do empregador de atribuição do regime de horário de trabalho flexível solicitado pelo trabalhador, e independentemente das razões ou fundamentos dessa recusa, o empregador tem sempre de enviar o processo para ser apreciado pela CITE, enquanto entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, só ficando o procedimento legal completo com a emissão do respetivo parecer, considerando-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador se o processo não for submetido a essa apreciação.

Esse parecer da CITE é, assim, obrigatório sempre que o empregador pretenda recusar, total ou parcialmente, o pedido de horário flexível formulado pelo trabalhador, independentemente dos fundamentos dessa recusa, mesmo quando o empregador entenda que os requisitos para o deferimento desse pedido não se encontram preenchidos ou que o pedido formulado não tem enquadramento legal.

Pelo que ainda que o empregador recuse a pretensão do trabalhador, com fundamento na inaplicabilidade do procedimento legal previsto para a autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível, ele está sempre obrigado a submeter o processo à apreciação da CITE.

No caso, não tendo o empregador remetido o processo à CITE para emissão do respetivo parecer, não resta outra solução senão considerar que aceitou o pedido da trabalhadora nos exatos termos em que o mesmo foi formulado, estando obrigado a atribuir-lhe um horário flexível que compreenda o gozo do descanso semanal obrigatório e semanal em dias coincidentes com os sábado, domingo e feriados obrigatórios, tal como lhe foi solicitado.

 

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 4747/20.7T8VNF.G1, de 13 de julho de 2021
Código do Trabalho, artigo 57.º n.º 5

 

 

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30.08.2021​