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Prazo de prescrição do procedimento contraordenacional


Estando em causa uma infração tributária por pagamento do imposto fora do prazo, aplica-se o prazo de prescrição especial, o qual é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, uma vez que se trata de infração dependente da liquidação da prestação tributária.

O caso

A Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de uma sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância que julgou prescrito o procedimento contraordenacional instaurado por atraso no pagamento do IVA referente ao terceiro trimestre de 2014, cuja coima aplicada foi notificada ao arguido em 27 de julho de 2015.

Apreciação do TCAS

O TCAS manteve a decisão do tribunal de 1.ª instância.

Regra geral, o procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto. Contudo, esse prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. É o que sucede quanto a infração se reporta à falta de entrega da prestação tributária

Na determinação do momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter atuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido.

Contudo, esclareceu o tribunal, aplicando-se o prazo reduzido de prescrição, este conta-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, na medida em que o procedimento se extingue logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, e não quando decorrido determinado prazo sobre a prática da infração.

Neste caso concreto estava em causa o pagamento do IVA fora do prazo, aplicando-se por isso prazo de prescrição especial, uma vez que se trata de infração dependente da liquidação da prestação tributária, e, portanto, o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, 4 anos

O que significa que o prazo de prescrição se iniciou em 1 de janeiro do de 2015, pelo que, não se verificando qualquer causa de suspensão ou interrupção, este completar-se-ia em 31 de dezembro de 2018.

O prazo, contudo, interrompeu-se com a notificação da decisão de aplicação de coima em 27 de julho de 2015 pelo que o tempo decorrido antes da causa de interrupção ficou sem efeito, e reiniciou-se a contagem do prazo de prescrição de 4 anos a partir dessa data, pelo que, não correndo causas de suspensão o prazo que se completaria em 27 de julho de 2019. E acrescentando o limite máximo de suspensão de 6 meses, o prazo de prescrição de 4 anos completou-se em 27 de janeiro de 2020.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2489/15.4BELRS, de 9 de junho de 2021
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 33.º
Regime Geral das Contraordenações, artigos, 27.º-A, 28.º

 

 

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25.08.2021​