Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Proibição de plástico de uso único

Empresas / Particulares

Proibição de plástico de uso único

Começou ontem, 1 de novembro, a proibição de colocar no mercado produtos de plástico de uso único, ou feitos de plástico oxodegradável, ou seja, com aditivos para fragmentação em microfragmentos ou decomposição química.

Só os produtos ainda em stock podem ser vendidos.

Alguns destes produtos são embalagens, mas outros não são, como é o caso de pensos, toalhetes húmidos e filtros para produtos do tabaco.

Está expressamente proibida a colocação no mercado de:

  • Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas;
    - Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
    - Garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas;
  • Recipientes para alimentos incluindo recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido;
    Os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham outro tipo de refeição pronta para consumo imediato estão incluídos na proibição, excetuando-se os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos que têm prazo mais dilatado aplicável (veja mais abaixo na notícia).
  • Produtos do tabaco (por exemplo, um cigarro ou charuto) com filtros e filtros comercializados (por exemplo, uma ponta de filtro ou um minifiltro) para uso em combinação com produtos do tabaco;
  • Toalhetes húmidos para higiene pessoal e uso doméstico também (para uso industrial não são proibidos);
  • Agitadores de bebidas;
  • Cotonetes;
  • Copos para bebidas;
    - Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
    - Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
  • Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
  • Sacos de plástico leves;
  • Sacos e invólucros;
  • Pratos;
  • Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores;
  • Palhas;
  • Balões;
  • Varas de balões.

Nesta matéria devem ser tidas em conta as orientações da Comissão Europeia que integra as mais variadas definições e padrões a seguir.

O calendário a cumprir nos próximos três anos inclui as seguintes obrigações:

Nos produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas:

A partir de 1 de janeiro de 2022: todos os estabelecimentos comerciais que comercializem estes produtos terão de disponibilizar aos consumidores nos pontos de venda de produtos a granel alternativas reutilizáveis para acondicionar os produtos ou, quando não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.

A partir de 1 de junho de 2023 nos estabelecimentos comerciais será proibida:

  • a disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única para embalar esses produtos;
    EXCEÇÃO: serão aceites sacos e recipientes dados gratuitamente que sejam fabricados a partir de plástico biodegradável e compostável em conformidade com as normas vigentes
  • a comercialização dos referidos produtos acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.
    EXCEÇÃO: proibição não aplicável aos sacos e recipientes fabricados a partir de plástico biodegradável e compostável quando necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar

No fornecimento de refeições:

A partir de 2024 começa a obrigação para os estabelecimentos que usam os plásticos no fornecimento de refeições - pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio - de dar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver aquando do retorno das embalagens.

O incumprimento das medidas estabelecidas previstas para a disponibilização de alternativas reutilizáveis é punido como contraordenação económica, pelo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), que começa a aplicar-se a partir de 1 de julho de 2022.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 78/2021 - DR n.º 187/2021, Série I de 2021-09-24
Diretiva (UE) n.º 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 05.06.2019
Comunicação 2021/C 216/01 da Comissão, de 07.06.2021



 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

02.11.2021