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Proibida suspensão de serviços essenciais inclui GPL


A suspensão do fornecimento de certos serviços essenciais vai manter-se até 31 de dezembro de 2021. Num diploma publicado este fim-de-semana, o regime excecional estabelecido no âmbito da pandemia foi clarificado, com efeitos a 1 de julho, abrangendo assim o segundo semestre deste ano.

Os serviços essenciais abrangidos são alargados, passando a incluir o GPL:

  • fornecimento de água;
  • fornecimento de energia elétrica;
  • fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
  • serviço de comunicações eletrónicas.

A proibição de suspensão aplica-se quando seja motivada por:

  • situação de desemprego;
  • situação de quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior. A demonstração da quebra de rendimentos faz-se nos termos de portaria a aprovar nas próximas duas semanas pelos ministros das áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações;

ou

  • situação de infeção pela doença COVID-19.

No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento de qualquer dos serviços de suspensão proibida deve ser elaborado um plano de pagamento em tempo razoável e adequado aos rendimentos atuais do consumidor, definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.

Apenas relativamente aos contratos de telecomunicações, até 31 de dezembro de 2021 os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos a partir dos 20% podem requerer:

  • a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem compensação ao fornecedor;
  • a suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 70-A/2021 - DR n.º 152/2021, 1º Supl, Série I de 06.08.2021
Decreto-Lei n.º 56-B/2021 - DR n.º 130/2021, 1º Supl, Série I de 07.07.2021, artigo 3.º
Lei n.º 75-B/2020 - DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020, artigo 361.º 

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09.08.2021​​​