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Proteção da parentalidade no Parlamento


Desceram hoje à comissão, sem votação, por 60 dias, os vários projetos de lei em matéria de proteção da parentalidade apresentados esta semana no Parlamento.

Os projetos são da responsabilidade do BE, Chega, PAN, deputada não inscrita Cristina Rodrigues (NiCR) e do CDS-PP prevendo alterações ao Código do Trabalho. Junta-se ainda uma petição no âmbito da mesma matéria.

Licença parental e subsídio do BE

O projeto do BE prevê que o subsídio parental inicial seja atribuído a ambos os progenitores por 120 dias consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe.

Aos 120 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.

O montante diário do subsídio parental inicial deve ser de 100% da remuneração de referência do beneficiário.

O projeto alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção. Alarga também a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.

Assim, a mãe e o pai trabalhadores devem ter direito, cada um, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte e da licença parental exclusiva do pai.

Esta licença deve ser acrescida em 30 dias, cujo gozo pode ser partilhado, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.

O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

As famílias monoparentais gozarão de dois períodos de licença parental inicial.

Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os seus empregadores, até sete dias após o período de gozo exclusivo aí previsto, entregando, para o efeito, declaração conjunta, no caso de trabalhadores por conta de outrem, ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.

O gozo da licença parental inicial em simultâneo, se ambos trabalharem na mesma empresa, e esta for microempresa, deve depender de acordo com o empregador, se for demonstrado prejuízo sério para a laboração em processo apreciado pela entidade competente na área da igualdade no trabalho e no emprego. Esta entidade notificaria o empregador e os trabalhadores do seu parecer no prazo de 30 dias, o qual se considera favorável à intenção dos trabalhadores se não for emitido naquele prazo.

Os progenitores devem informar os empregadores, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai deve ter um acréscimo mínimo de 30 dias.

A licença parental exclusiva do pai deve ser de 30 dias úteis

Nos casos de adoção, o candidato a adotante deve informar o empregador com uma antecedência de 10 dias; em casos de urgência comprovada, logo que possível. Deve fazer prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, da duração da licença e do início do respetivo período.

No âmbito da dispensa para amamentação ou aleitação e dispensa para acompanhamento da criança, caso não haja amamentação, se ambos os progenitores (biológicos ou adotantes) exercerem atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até a criança perfazer três anos.

Licença parental inicial paritária da NiCR

A deputada Cristina Rodrigues propõe a igualdade no exercício das responsabilidades parentais através de uma licença parental inicial paritária no Código do Trabalho e a punição como contraordenação muito grave o incumprimento das novas regras. A mãe e o pai trabalhadores devem ter ambos direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é usufruído em simultâneo, sem prejuízo dos direitos da mãe.

No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença deve ser acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença deve ser acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias.

Para efeitos do gozo da licença, a mãe e o pai devem informar os empregadores até sete dias após o parto.

Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor no gozo da licença durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.

Licença parental pré-natal do CDS-PP

O projeto do CDS-PP prevê a criação de uma licença parental pré-natal, em que a mãe pode gozar até 15 dias da licença parental inicial antes do parto.

A trabalhadora que pretenda gozar desta licença deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias.

Os dias de licença gozados ao abrigo desta licença não se integram no período de concessão correspondente à licença parental inicial.

Proteção social na parentalidade do PAN

O projeto do PAN prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho e o regime de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Altera o conceito de trabalhadora puérpera; a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias (em vez dos atuais 120 dias) subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Em matéria de licença parental inicial, a mãe e o pai trabalhadores devem ter direito, por cada nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 183 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. O gozo da licença poderá ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

Também o PAN prevê que o gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, dependa de acordo com o empregador que, em caso de recusa, deverá apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

A violação das novas regras constituiria contraordenação muito grave.

Quanto ao subsídio parental inicial, deve também ser concedido até aos 183 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto.

 

Referências
Projeto de Lei 948/XIV/3 [BE], de 17.09.2021
Projeto de Lei 841/XIV/2 [PAN], de 18.05.2021
Petição n.º 129/XIV/2, de 21.09.2021
Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.ª, de 21.09.2020
Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª, de 08.01.2021
Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP), de 30.09.2021



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08.10.2021​