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SGPS: comunicar inventário de partes sociais

De acordo com o regime aplicável, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) devem remeter anualmente à Inspeção-Geral de Finanças, até 30 de junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.

No entanto, este ano o prazo foi prorrogado, e as entidades que não cumpriram aquela obrigação dentro do prazo legal ainda o podem fazer, a título excecional, até ao próximo dia 31 de outubro.

A comunicação é feita através desta plataforma eletrónica.

Para aceder a aplicação será necessário efetuar o registo dos utilizadores designados pelas SGPS. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, a comunicação poderá ser efetuada através de ficheiro em Excel que poderá ser solicitado, por e-mail, para o endereço sgps@igf.gov.pt.

Quando as SGPS não remetam o referido inventário, a Inspeção-Geral de Finanças notifica-as para que o façam, devendo este ser efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação. A falta de remessa no prazo referido constitui contraordenação.

As sociedades que adotem um exercício anual diferente do ano civil, por estarem integradas num "grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo", devem enviar o inventário das partes de capital até 6 meses após o encerramento do exercício.

Se as contas não forem aprovadas antes dos prazos referidos, a remessa do inventário das partes de capital deverá ser efetuada no prazo de 3 meses, após a data da aprovação.

O incumprimento do dever de comunicação do inventário das partes de capital, constitui contraordenação, punível com coima. As sanções previstas no regime das SGPS são a aplicação de coimas, no caso das contraordenações, e a dissolução, judicial ou administrativa.

As coimas aplicáveis variam entre 499 e 9.976 euros, no caso de negligência, e entre 499 e 19.952 euros, no caso de dolo.

Este prazo já tinha sido prorrogado até dia 31 de julho, em resultado da prorrogação, até 30 de junho de 2021, do prazo para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, art.º 9.º n.º 2
DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, repristinado pelo DL nº 22-A/2021, de 17 de março
Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - DR n.º 53/2021, 1º Supl, Série I de 17.03.2021



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29.10.2021​