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UE aprova diretiva para emprego altamente qualificado

O Conselho aprovou uma nova diretiva que define as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, e que revogará a diretiva de 2009 que está em vigor.

A nova diretiva prevê uma lista de profissões com acesso direto ao Cartão Azul UE, para já apenas com duas profissões que deverão dar resposta à falta de trabalhadores altamente especializados no setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC):

  • diretores dos serviços de tecnologias da informação e comunicação (Classificação Internacional Tipo das Profissões - classificação CITP-08, 133) e
  • especialistas em tecnologias da informação e comunicação (classificação CITP-08, 25).

Em geral, o novo sistema de admissão europeu visa atrair e manter na União Europeia (UE) trabalhadores altamente qualificados; nos próximos anos, em particular, nos setores que enfrentam a escassez de competências, como as TIC. Para isso, a diretiva irá aplicar-se independentemente do objetivo inicial da residência, que poderá ser depois alterado para emprego altamente qualificado. Ou seja, ao abrigo desta diretiva um jovem pode vir estudar para a UE e depois ficar, pedindo residência por via de emprego altamente qualificado.

O Cartão Azul UE vai constituir o principal instrumento nesse contexto, com procedimentos mais rápidos, critérios de admissão mais flexíveis e inclusivos e direitos mais alargados, incluindo uma mobilidade dentro da UE facilitada e o reagrupamento familiar.

Após a sua publicação do Jornal Oficial, a diretiva entra em vigor 20 dias depois, mas os Estados terão dois anos para adaptar a legislação nacional.

O que é emprego altamente qualificado

Na generalidade do mercado de trabalho nem sempre é necessária uma ligação direta entre as qualificações e o emprego. Isso não acontece no emprego altamente qualificado.

O conceito de emprego altamente qualificado implica que a pessoa empregada tenha:

  • um elevado nível de competência comprovado por qualificações profissionais elevadas,
  • a competência seja considerada um requisito inerente ao trabalho a realizar.

As tarefas e funções relacionadas com o contrato de trabalho para um emprego altamente qualificado têm de ser tão especializadas e complexas que o nível de competência exigido para desempenhar essas funções esteja geralmente associado à conclusão dos programas de educação e às qualificações daí resultantes nos níveis 6, 7 e 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) 2011 ou do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ); ou, para profissões específicas, associado a competências profissionais mais elevadas.

A nova diretiva não se vai aplicar a nacionais de países terceiros que requeiram a admissão na UE como trabalhadores transferidos dentro de uma mesma empresa.

Já os trabalhadores transferidos dentro de uma mesma empresa que residam legalmente na UE terão ao direito de requerer um Cartão Azul UE.

Qualificações TIC e limitações salariais

Segundo dados do Eurostat de fevereiro de 2020, existe escassez generalizada de técnicos neste setor e, face ao ritmo acelerado da evolução tecnológica e às necessidades dos empregadores, a diretiva prevê que a equivalência de qualificações.

Assim, as competências profissionais mais elevadas em TIC vão ser consideradas equivalentes a qualificações do ensino superior para efeitos de apresentação de um pedido de Cartão Azul UE relativamente a dois cargos superiores:

  • diretores dos serviços de tecnologias da informação e comunicação (Classificação Internacional Tipo das Profissões - classificação CITP-08, 133) e
  • especialistas em tecnologias da informação e comunicação (classificação CITP-08, 25).

O período relevante de experiência profissional exigida deverá ser de três anos, considerando que um diploma de licenciatura demora, pelo menos, três anos a concluir.

Para as profissões não enumeradas na lista, os países UE poderão aceitar pedidos de Cartão Azul UE desde que sejam comprovadas as competências profissionais elevadas, atestadas, pelo menos, por cinco anos de experiência profissional de nível comparável a qualificações de ensino superior e que sejam relevantes para a profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa.

Os Estados-Membros vão poder estabelecer um limiar salarial inferior para beneficiar os nacionais de países terceiros durante um determinado período após a conclusão dos seus estudos, que se aplica sempre que o nacional de país terceiro atinja o nível de educação relevante, desde logo, o nível 6, 7 ou 8 da CITE 2011 ou, se adequado, o nível 6, 7 ou 8 do QEQ.

Esse período aplica-se sempre que essa pessoa:

  • apresente pedido inicial ou de renovação do Cartão Azul UE no prazo de três anos a contar da data de obtenção das qualificações relevantes e,
  • solicite a renovação de um Cartão Azul UE no prazo de 2 anos a contar da emissão do primeiro Cartão Azul UE.

Uma vez decorridos esses períodos de carência - que podem funcionar em paralelo - presume-se que os jovens profissionais adquiriram a experiência profissional suficiente para atingir o limiar salarial normal.

O limiar salarial inferior não poderá ser inferior a 1,0 vez o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa.

Direitos

Relativamente ao emprego altamente qualificado, as condições de admissão nos países UE serão equitativas em termos dos Cartões Azuis UE, das autorizações de residência, de direitos processuais e igualdade de tratamento, e de procedimentos e acesso à informação e divulgação.

As salvaguardas processuais e direitos concedidos aos titulares de um Cartão Azul UE e os seus familiares não poderão ser inferiores ao nível de garantias e direitos processuais de que gozam os titulares de autorizações de residência nacional.

Por outro lado, no que diz respeito aos procedimentos de reconhecimento dos empregadores, os requerentes de um Cartão Azul UE não poderão ficar em posição menos favorável do que os outros requerentes de autorizações de residência nacionais e não podem ser obrigados a pagar taxas mais elevadas pelo tratamento do seu pedido.

O Cartão Azul UE terá de beneficiar do mesmo tratamento ao nível da promoção, publicitação e informação do que as outras autorizações de residência nacionais - por exemplo, nos sites nacionais sobre migração legal, nas campanhas de informação e programas de formação para as autoridades competentes.

Os Estados-Membros vão continuar a ter competência para emitir autorizações de residência nacionais diferentes dos Cartões Azuis UE para efeitos de emprego altamente qualificado; neste contexto, são tidas em conta as prioridades dos Estados-Membros e as necessidades dos mercados nacionais de trabalho, bem como a capacidade de acolhimento.

Uma vez que o volume da admissão de nacionais de países terceiros provenientes de países terceiros no território de cada país UE para a finalidade de procura de trabalho continua a estar na sua competência, os serviços podem considerar um pedido de Cartão Azul UE inadmissível ou indeferi-lo.

Contudo, o princípio da não discriminação aplica-se aos titulares de um Cartão Azul UE, pelo que os Estados-Membros não poderão discriminar em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou da convicção, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.

Também a atual possibilidade de um titular do Cartão Azul UE gozar de direitos e vantagens complementares ao abrigo do direito nacional se irá manter, desde que sejam compatíveis com a nova diretiva.

 

Referências
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, aprovada no Conselho a 22.09.2021



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11.10.2021​