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União de facto fiscalmente relevante


Se um contribuinte, apesar de separado de facto e já a viver numa união de facto, entregou uma declaração de IRS como casado, o ano relativamente a essa declaração não conta para efeitos do preenchimento dos requisitos legais para ser tributado como unido de facto, e da contagem do prazo de dois anos exigido pela lei.

O caso

Um contribuinte consultou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para saber como tinha de preencher a sua declaração Modelo 3 do IRS, uma vez que estava divorciado e vivia em união de facto.

Explicou que em outubro de 2012 deixou de partilhar habitação com o seu ex-cônjuge, passando a residir sozinho, em morada diferente da que tinha até então. A partir de agosto de 2014 passou a viver em união de facto com a sua atual companheira.

No entanto, de 2012 a 2016, entregou a declaração modelo 3 como casado com o seu ex-cônjuge por desconhecer que o poderia ter feito como separado de facto.

Mais tarde pretendeu reparar tal erro, mas foi informado que não o podia fazer por causa de um entendimento da AT de 2012.

O casamento foi dissolvido por divórcio em fevereiro de 2017, e o contribuinte tem documentos que comprovam a união de facto em 2018 e nos dois anos anteriores, conforme exigido legalmente

O contribuinte considera que se encontra em condições para poder ser tributado como unido de facto relativamente ao ano de 2018, uma vez que nesses anos vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos com a atual companheira.

Entendimento da AT

A reforma do IRS ocorrida em 2014 alterou as regras de IRS relativamente à prova da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos unidos de facto, passando a dispor que a existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação faz presumir a existência de união de facto quando seja invocada pelos sujeitos passivos.

De forma a uniformizar os procedimentos pelos serviços tributários, a AT divulgou um novo Ofício-Circulado em 2016.

O que está em causa é saber se, para o prazo de dois anos exigido para a tutela da união de facto, pode contar-se o período de tempo antes de ser dissolvido o casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens).

O entendimento mais de acordo com a lei, de acordo com a AT, considera que a aplicação do regime do IRS aos unidos de facto nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens não depende do estado de divorciado há mais de dois anos, apenas implica e se basta com a vivência em união de facto que já perdura há mais de dois anos e o estado de divorciado no momento em que se pretende valer da medida de proteção consagrada na lei.

No entanto, na situação em análise, como o contribuinte entregou a declaração de rendimentos do ano de 2016, segundo ano anterior ao período de tributação, conjuntamente com o seu anterior cônjuge, impede que se possa considerar que viveu em união de facto nesse ano. Assim, não estão reunidos os pressupostos exigidos de viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, para aplicação do regime em 31-12-2018.

 

Referências
Informação Vinculativa, de 30.04.2020
Ofício-circulado n.º 20183/2016, de 03.03.2016
Lei n.º 82-E/2014 - DR n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31
Ofício-Circulado n.º 20162/2012, de 29 de outubro de 2012

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16.08.2021​