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Videovigilância em Santarém


O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna autorizou a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade de Santarém.

Este sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

É composto por 26 câmaras, e é instalado com o objetivo de proteger a segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenir a prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

O sistema de videovigilância abrange a zona histórica da cidade de Santarém, designadamente os arruamentos do centro histórico da cidade, o jardim das Portas do Sol e o parque de estacionamento da estação ferroviária.

O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

  • deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
  • o chefe da área operacional do Comando Distrital de Santarém da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
  • funcionará ininterruptamente, 24 horas por dia, em todos os dias da semana;
  • sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
  • devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação;
  • os mecanismos de informação ao público, sobre a existência do sistema de videovigilância, previstos na, de 16 de novembro, deverão ser complementados com a disponibilização de informação no sítio da Internet da PSP;
  • deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;
  • não se permite a utilização de câmaras ocultas;
  • os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
  • todas as operações deverão ser objeto de registo;
  • os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;
  • todas as intervenções no sistema e operações de manutenção deverão ser efetuadas sob o controlo da PSP, enquanto força de segurança responsável pelo tratamento de dados;
  • em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da PSP como responsável pelo tratamento de dados.

 

Referências
Despacho n.º 7674/2021 - DR n.º 151/2021, Série II de 05.08.2021
Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 2021/93, de 07.07.2021
Lei n.º 9/2012. D.R. n.º 39, Série I de 2012-02-23
Portaria n.º 373/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16



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16.08.2021