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Agosto: Férias Fiscais e de Segurança Social - Va´rias obrigações suspensas

 

Este ano volta a aplicar-se o chamado período de férias fiscais. Além da suspensão de prazos no âmbito fiscal, este ano também as obrigações perante a segurança social estão suspensas.

Segurança Social

 Assim, o prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívidas à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações, é estendido até ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil de setembro.

Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

Impostos

Relativamente à norma da Lei Geral Tributária, passam também a ser incluídos os prazos de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, e ao pagamento antecipado de coimas, o regime das férias fiscais.

Conforme confirmado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), o pagamento relativamente ao IVA trimestral e mensal de agosto pode ser até dia 6 de setembro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Quanto aos prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes, a maioria dos procedimentos tributários (com exceção da liquidação dos tributos efetuada pela administração tributária e a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial), bem como o exercício do direito de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro, ou seja, este ano, dia 1 de setembro.

Estão também suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos de início e conclusão do procedimento de inspeção tributária. Ou seja, as notificações recebidas e cujo prazo terminava durante o mês de agosto, veem agora a contagem do prazo suspender-se e continuar a partir de 1 de setembro; as notificações recebidas durante o mês de agosto veem o seu prazo iniciar-se no dia 1 de setembro.



Referências
Lei n.º 12/2022, de 28.06.2022
Lei n.º 7/2021 - DR n.º 40/2021, Série I de 26.02.2021, artigos 1.º, 3.º, 17.º n.º 1
Lei Geral Tributária, artigo 57.º-A
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, artigo 36.º
Código do IVA, artigo 41.º N.º 1


 

 

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20.07.2022