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IRS: VERIFICAR FATURAS ATÉ 25 FEVEREIRO 2022


Até dia 25 de fevereiro pode comunicar e classificar as suas faturas no E-fatura, para poder beneficiar das deduções à coleta do IRS.

Para verificar e confirmar todas as faturas de despesas aplicáveis ao seu IRS, terá de verificar as faturas de despesas na sua página pessoal do portal das finanças, e também, se for o caso, dos seus filhos ou outros membros do agregado familiar.

No portal e-fatura apenas constam despesas comprovadas por faturas.

Outras despesas comprovadas por outros documentos poderão ser consultadas a partir de 15 de março de 2021, também no portal das finanças. No entanto, tratar-se-á apenas de consulta de dados disponibilizados pelo fisco.

Em 2022, a declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2021 deverá ser entregue entre 1 de abril e 30 de junho, exclusivamente por internet.

As despesas que tem de verificar até dia 25 de fevereiro são as seguintes, relativas a 2021:



Despesas Gerais e Familiares

DESPESAS GERAIS E FAMILIARES

 

É possível deduzir à coleta 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas e que titule aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de 250€por cada sujeito passivo (500€ no caso de tributação conjunta)

As famílias monoparentais podem deduzir à coleta 45% das despesas suportadas, com o limite de 335€.

Saúde

 

Abrange:
- faturas com isenção de IVA ou com IVA reduzido relativamente a prestação de serviços ou aquisições de bens, designadamente produtos farmacêuticos, produtos médicos e ortopédicos, material ótico – inclui máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo (A)
- prémios de seguros de saúde
- faturas com IVA a taxa normal desde que justificada por receita médica

Permite deduzir à coleta 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1 000€.

Nota: ainda não estão incluídas as taxas moderadoras

Educação

SAÚDE

Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches, lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática, e ainda despesas com refeições escolares. Estão também abrangidos os manuais e livros escolares.

São abrangidas também as despesas de rendas com estudantes deslocados, mas só 300 euros podem dizer respeito a rendas. São estudantes deslocados os membros do agregado familiar com idade até 25 anos, e que frequentem estabelecimento de ensino localizados a mais de 50 km da residência familiar

Permite deduzir à coleta 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800€. Se for casado com tributação conjunta deduz 30% até 1 000€.

Habitação

HABITAÇÃO

São dedutíveis à coleta 15% dos encargos suportados com imóveis situados em território português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que haja intercâmbio de informações:
 a) juros de empréstimos bancários por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, com o limite de 296€;
 b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de 296€;
 c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de 2011, na parte em que não constituam amortização de capital, com o limite de 296€;
d) importâncias suportadas por arrendatário com contrato celebrado ao abrigo RAU ou do NRAU com o limite de 502€.

Os limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma:

  • Rendimento coletável até ao limite do 1º Escalão 450€;
  • Rendimento coletável superior a 7 112 e inferior a 30 000, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:

296€+[(450€-296€)*[(30 000€ - rendimento coletável)/ 30 000€ -  7 112€)]]

O limite referido na alínea d) é elevado para 800€ até ao limite do 1º escalão e para os contribuintes com um rendimento coletável superior a 7 112 e inferior a 30 000, para o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
502€+[(800€ - 502€)*[(30 000€ – rendimento coletável/ 30 000€ -  7 112€)]]

NOTA: ainda não estão incluidos os recibos de renda eletrónicos

Lares

LARES

São dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de 403,75€, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo – que foi de 665€ em 2021.

Deduções pela exigência de fatura

À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€ por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços nos seguintes setores de atividade:

REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEL

Abrange despesas com Manutenção e reparação de veículos automóveis.

REPARAÇÃO DE MOTOCICLOS

Abrange despesas com manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.

RESTAURAÇÃO E ALOJAMENTO

Abrange despesas com alojamento, restauração e similares, exceto se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação.

CABELEIREIROS

Abrange despesas com atividades de cabeleireiro e institutos de beleza.

ATIVIDADES VETERINÁRIAS      PASSES MENSAIS

É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido supra, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros.

GINÁSIOS

Abrange despesas com os ensinos desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio - fitness.

 

Outras despesas dedutíveis à coleta

Há ainda outras despesas dedutíveis à coleta que vão ser tidas em conta no seu IRS de 2021 a declarar em 2022, mas que não fazem parte das faturas que tem de verificar até dia 25 de fevereiro. São as seguintes:

Deduções Coleta Não casados Casados
Donativos ao Estado em dinheiro. Donativos em dinheiro a outras entidades. São dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta, com exceção dos donativos ao Estado que não estão sujeitos a qualquer limite.
Pensões de alimentos São dedutíveis à coleta 20%, sem limite, das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal.

Encargos suportados pelo proprietário relacionados
com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU.

São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€.
Cidadãos portadores de deficiência(2) Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:
- 1 900€ por sujeito passivo
-712,50€ por dependente portador de deficiência;
-712,50€ por ascendente portador de deficiência
- 30% das despesas de educação e reabilitação;
- 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
- 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice;
- 475€ por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas.
São ainda isentos de IRS 10% dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, com o limite de 2 500€ por categoria.
Regimes complementares de segurança social(1) São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1 500€; 1 750€ ou 2 000€. (1)
Planos Poupança-reforma (PPR)
PPR - Inferior a 35 anos
PPR - De 35 a 50 anos
PPR - Superior a 50 anos
(Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma). (1)
São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de 400€;
20% do valor aplicado com o limite de 350€;
20% do valor aplicado com o limite de 300€;
Não dedutível após data da passagem à reforma.
São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de 400€;
20% do valor aplicado com o limite de 350€;
20% do valor aplicado com o limite de 300€;
Por cada Sujeito Passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens
Regime Público de Capitalização. (1) É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
- 800€ por casal;
- 700€ por casal
Deduções dos dependentes e ascendentes

Dedução à coleta de 600€ por cada dependente e de 525€ por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Acrescem 126€ (ou 63€ se houver acordo de responsabilidade conjunta e residência alternada) por cada dependente que não ultrapasse os 3 anos, e 110€ se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento.

(1) Este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a benefícios fiscais decorrentes da subscrição de seguros de saúde e PPR e contribuições para o regime público de capitalização.

(2) Os contribuintes portadores de deficiência que determine um grau de invalidez permanente superior a 60%, beneficiam das seguintes deduções:
Despesas de educação e reabilitação - são dedutíveis 30% das despesas referentes ao deficiente sem qualquer limite;
Seguros de vida - são dedutíveis 25% dos prémios pagos em apólices onde o deficiente seja o 1º beneficiário, até ao limite de 15% da sua coleta.

 

Referências
Lei n.º 83/2021 - DR n.º 235/2021, Série I de 06.12.2021
Lei n.º 98/2009 - DR n.º 172/2009, Série I de 2009-09-04, artigo 8.º
Código do Trabalho, artigos 3.º, 165.º a 171.º, 465.º e 492.º; novos artigos 166.º -A, 169.º -A, 169.º -B, 170.º -A e 199.º -A
Parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados, de 10.01.2022

 

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18 fevereiro de 2022

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