O AIMI é um imposto pessoal sobre o património que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT), reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.
É liquidado anualmente pela AT com base nos VPT dos prédios habitacionais ou terrenos para construção e em relação aos sujeitos passivos identificados nas matrizes prediais em 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita, e é pago em setembro.
A esta soma dos VPT será deduzida a quantia de 600.000 euros, sempre que o sujeito passivo seja uma pessoa singular ou uma herança indivisa.
São excluídos do AIMI prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços, e outros.
Não estão sujeitos a IMI o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.
As taxas são de
- 0,4% para as pessoas coletivas, e
- 0,7% para as pessoas singulares e heranças indivisas.
Dependendo do tipo de contribuinte, havendo ainda uma taxa marginal de 1% para patrimónios de maior valor.
Os locadores nos contratos de locação financeira não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o AIMI, quando o VPT dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda 600.000 euros.
Sujeito passivo |
Soma dos VPT (em euros) |
Taxa de AIMI |
Pessoas singulares que optem pela tributação separada |
Mais de 600.000
Até 1.000.000 |
0,7% |
Mais de 1.000.000
Até 2.000.000 |
Adiciona-se a taxa marginal de 1% |
Superior a 2.000.000 |
Adiciona-se a taxa marginal de 1,5% |
Pessoas singulares que optem pela tributação conjunta |
Mais de 1.200.000
Até 2.000.000 |
0,7% |
Mais de 2.000.000
Até 4.000.000 |
Adiciona-se a taxa marginal de 1% |
Superior a 4.000.000 |
Adiciona-se a taxa marginal de 1,5% |
Heranças indivisas equiparadas a pessoa coletiva |
Superior a 600.000 |
0,7% |
Pessoas coletivas: prédios afetos a uso pessoal |
Até 1.000.000 |
0,7% |
Mais de 1.000.000
Até 2.000.000 |
Adiciona-se a taxa marginal de 1% |
Superior a 2.000.000 |
Adiciona-se a taxa marginal de 1,5% |
Pessoas coletivas: prédios não afetos a uso pessoal |
Sem limite |
0,4% |
Entidades residentes em paraísos fiscais |
Sem limite |
7,5% |
Este imposto prevê:
- a opção pela tributação conjunta, por parte dos sujeitos passivos casados ou em união de facto, somando-se os valores patrimoniais dos prédios de que são titulares, e multiplicando-se por 2 o valor da dedução de 600.000 euros;
- identificação, através de declaração conjunta, pelos sujeitos passivos casados em regime de comunhão de bens que não exerçam aquela opção, da titularidade dos prédios, com indicação dos que são bens próprios de cada um deles e dos que são bens comuns do casal.
São excluídos do valor tributável sujeito ao AIMI:
- o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
- o valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
- o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 x valor anual do IAS;
- o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
A opção pela tributação conjunta em sede de AIMI, que pode ser exercida pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto, é válida até ao exercício da respetiva renúncia. Ou seja, não têm de fazer esta opção todos os anos.
Estas opções podem ser manifestadas ou alteradas depois do contribuinte receber a liquidação do imposto, no prazo de 120 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto.
Assim, os contribuintes podem corrigir as opções relativas à tributação conjunta, por sujeitos passivos casados ou em união de facto e das heranças indivisas.
Nas situações em que sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens não exerçam a opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, quando identificam a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, é atualizada a matriz predial urbana em conformidade.
Quando os cônjuges ou unidos de facto optarem pela tributação conjunta em sede de AIMI, há apenas uma única liquidação, e ambos os sujeitos passivos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
Quando a liquidação do AIMI não for efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, bem como em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação deve ser efetuada nos termos gerais do IMI, nomeadamente no que se refere à caducidade do direito à liquidação.
Nos casos em que o atraso na liquidação de parte ou da totalidade do AIMI for imputável ao sujeito passivo, são devidos juros compensatórios nos termos gerais.
São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança.
Por outro lado, se a liquidação for feita fora do prazo, ou seja, não seja feita em junho do ano a que respeita o imposto, o contribuinte é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
A Autoridade Tributária terá de enviar, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, discriminando a liquidação, os prédios, as quotas-partes, o respetivo valor patrimonial tributário e a coleta.
São devidos juros de mora quando o contribuinte não pagar o imposto dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança.
No âmbito da informação matricial, estabelece-se que quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns, através do Portal das Finanças.
Com base na informação assim comunicada, a AT procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano. Se os sujeitos passivos não efetuarem a comunicação referida, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.
Não há lugar a cobrança ou reembolso de AIMI quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 10 euros.