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Tabelas de retenção na fonte para 2022 - julho

Novas tabelas em Julho

Foram aprovadas as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.

Estas tabelas resultam da publicação do Orçamento do Estado para 2022, no passado dia 28 de junho, e das atualizações salariais da Administração Pública.

As alterações introduzidas aplicam-se apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.

Pode consultar as tabelas de retenção na fonte aplicáveis no Continente aqui.

Pode também consultar as tabelas de retenção aplicáveis na Região Autónoma dos Açores desde dia 1 de julho, entretanto divulgadas pelas Finanças, aqui.

As tabelas de retenção têm sofrido várias alterações este ano.

A primeira versão vigorou em janeiro e fevereiro; a segunda versão vigorou de março a junho, e no princípio de julho, as tabelas relativas às pensões também sofreram alterações.

Agora vigoram estas, até final do ano.

Foram também divulgadas as tabelas de retenção aplicáveis na Região Autónoma da Madeira desde dia 1 de julho, e que pode consultar aqui.

Esta atualização foi efetuada porque o Orçamento do Estado para 2022 aprovou uma atualização extraordinária das pensões, regulamentada no início de julho, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2022.

Essa atualização tem o valor de 10 euros por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) - 1.108 euros, sendo o valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, incorporado no valor da atualização extraordinária.

Por isso foi atualizada a tabela VII de retenção na fonte de IRS relativa ao pagamento de pensões.

Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude desta atualização extraordinária, são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do IRS a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

Para estes efeitos, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.

Por outro lado, e tendo em conta a evolução recente das atualizações salariais dos trabalhadores da Administração Pública, foram atualizadas as tabelas I - trabalho dependente não casado e III - trabalho dependente, casado dois titulares.

Aplicação das tabelas

Estas tabelas aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, de acordo com as seguintes regras:

  • cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
  • na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
  • já na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.
  • na aplicação das tabelas relativas a pensões, quando existirem dependentes a cargo, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões, é reduzida em meio ponto percentual por cada dependente a cargo. Se se tratar de dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes.

Por outro lado, as tabelas de retenção relativas aos contribuintes casados aplicam-se, igualmente, às pessoas que vivem em união de facto. Nos termos do Código do IRS, a existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.

Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.

Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.

 

Referências
Despacho n.º 277/2022 de 28.07.2022 (Madeira)
Declaração de Retificação n.º 629-A/2022 de 14.07.2022
Despacho n.º 8564-A/2022 de 12.07.2022
Despacho n.º 7870-E/2022 de 27.06.2022
Despacho n.º 7870-D/2022 de 27.06.2022
Despacho n.º 2390-A/2022 de 23.02.2022
Despacho n.º 2390-B/2022 de 23.02.2022
Despacho n.º 874-A/2022 de 20.01.2022 (Açores)
Declaração de Retificação n.º 56-A/2022 de 24.01.2022 (Açores)
Despacho n.º 11943-A/2021 de 02.12.2021 (Continente)
Declaração de Retificação n.º 56-B/2022 de 24.01.2022 (Continente)
Despacho n.º 98/2022 de 25.02.2022 (Madeira)
Despacho n.º 26/2022 de 25.01.2022 (Madeira)

 



 

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03.08.2022