Comunicar despesas com educação no interior ou região autónoma em 2023
Até dia 15 de fevereiro, terá de comunicar as despesas de educação dos estudantes que integram o agregado familiar pela frequência de estabelecimento de ensino num território do Interior ou região autónoma
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Determina o Código do IRS que à coleta do IRS é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros:
- • que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;
- relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar:
- que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
- que tenham sido comunicadas sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
- o que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens.
Em 2024, o limite global de 800 euros vai ser aumentado em 300 euros quando a diferença seja relativa a rendas.
Consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação.
No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, sendo o limite global estabelecido elevado para 1.000 euros quando a diferença seja relativa a estas despesas.
Para estes efeitos, os contribuintes devem indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas.
Referências
Código do IRS, artigo 78.º-D
EBF, artigo 41.º-B n.º 12
Lei n.º 82/2023 (OE2024), artigo 230.º
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25.01.2024