O Orçamento do Estado para 2024 altera a contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir. Em relação à proposta inicial do Governo, há algumas alterações a registar.
Assim, esta contribuição passa a incidir também sobre embalagens de utilização única em refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou que acondicionem refeições prontas a consumir no ponto de venda ao consumidor.
A contribuição em vigor desde dia 1 de janeiro é de 0,10 euros (em vez do anterior valor de 0,30 euros), sendo repercutida no consumidor final, como preço de embalagem.
A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
Para estes efeitos, a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única só pode ser efetuada em entreposto fiscal.
Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.
Constitui facto gerador da contribuição a produção (NOVO), a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.
A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.
Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.
A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.
Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única
Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:
- objeto de exportação pelo sujeito passivo;
- expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
- produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
- utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
- (NOVO) totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
São equiparadas às operações referidas nas primeiras três alíneas as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.
Valor, encargo e faturação da contribuição
A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.
- Este valor previsto é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
- a designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
- o número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
- o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final:
- as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
- as embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
- as embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
Liquidação e pagamento
Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
Sempre que não seja possível efetuar a notificação nestes termos, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo
No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal.
Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:
- 50% para o Estado;
- 20% para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
- (NOVO) 20% para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio; NOVO
- 5% para a APA, I. P.;
- 3% para a AT;
- 1% para a IGAMAOT;
- 1% para a ASAE.
Medidas complementares
Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios.
Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:
- sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens de utilização única;
- promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;
- disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;
- disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única
O Governo terá ainda de aprovar regulamentação por portaria, nomeadamente:
- os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única;
- as regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;
- as regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;
- as regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;
- as regras relativas ao reporte de informação.
O OE 2024 revoga ainda a norma que no Orçamento de Estado para 2021 criou a Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas e respetiva regulamentação.
O Orçamento do Estado para 2024 criou uma contribuição sobre os sacos de plástico muito leves, muito semelhante à já em vigor, relativa aos sacos de plástico leves.
Esta contribuição incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.
Sacos de plástico muito leve são os adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 euros por cada saco de plástico muito leve.
Esta contribuição é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo, ou seja, a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.
Estão isentos desta contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
A contribuição constitui encargo do adquirente final, e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial devem repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos agentes económicos ou do rendimento tributável dos adquirentes finais.
Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico e muito leves.
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.