Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / OE 2024 e as empresas

2 raparigas e 1 rapaz sentados à secretária a consultar o cumputador e informação em papel

 

Conheça as medidas em vigor desde dia 1 de janeiro deste ano.

 

Já está em vigor o Orçamento do Estado para 2024, desde início do ano.

Recordamos que a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para este ano é de 820 euros, e que os valores das ajudas de custo em 2024 são os seguintes:

  • valor por quilómetro em viatura própria passa de 0,36 € para 0,40 €;
  • deslocações nacionais: passa de 52,10 € para 62,75 €;
  • deslocações internacionais: passa de 89,35 € para 148,91€

Consulte as medidas com mais impacto na vida das empresas, tendo em conta que em resultado das eleições legislativas de março, poderá ser aprovado um orçamento retificativo.

Consulte-as aqui:



IRC


O Orçamento do Estado para 2024 altera algumas regras relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Destacam-se as regras relativas à tributação autónoma, a algumas isenções e taxas, e a benefícios.

Relembramos que, por força da entrada em vigor do Orçamento e da revogação de uma norma, os valores das ajudas de custo em 2024 são os seguintes:

  • valor por quilómetro em viatura própria - 0,40 euros (em vez dos anteriores passa de 0,36 euros);
  • deslocações nacionais: 62,75 euros (em vez dos anteriores 52,10 euros);
  • deslocações internacionais: 148,91 euros (em vez dos anteriores 89,35 euros)

 


Tributação autónoma

A tributação autónoma de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou de mercadorias e motos e motociclos, passa a ser de:

  • 8,5% (em 2023, 10%) no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 euros;
  • 25,5% (em 2023, 27,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 e inferior a 35 000 euros;
  • 32,5% (em 2023, 35%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros.

Estabelece-se também que os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não estão sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição da viatura, desde que estes:

  • estejam afetos à exploração de serviço público de transportes, e se destinem a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo,
  • sejam usados por um colaborador/trabalhador, por constar de acordo escrito celebrado entre trabalhador e empregador, e que por isso seja qualificado como rendimento de trabalho dependente.>

Assim, os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, só estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%, se tiverem um valor de aquisição acima dos 62.500 euros e não se encontrem excluídos de tributação por se tratarem de veículos:

  • afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo,
  • relativamente aos quais tenha sido celebrado um acordo escrito de utilização entre o colaborador e a entidade empregadora.

Taxa reduzida de IRC para startups

As entidades qualificadas como startup vão poder beneficiar da taxa de IRC reduzida de 12,5%, quanto aos primeiros 50.000 euros de matéria coletável.

Para poderem beneficiar desta taxa, têm de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • ser uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
  • ter concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
  • ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

Isenção de IRC para fundos de capitalização e rendimentos de capitais

A isenção de IRC aplicável aos fundos de capitalização e aos rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência, passa a abranger os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.

Goodwill adquirido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais

O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:

  • em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
  • em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação (em vez dos 20 atualmente aplicáveis) após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

Esta medida apenas é aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

Eletricidade e gás

As alterações agora introduzidas relativas aos ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis apenas são aplicáveis aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás prevista no Orçamento do Estado para 2023 que, por ultrapassar o limite do resultado da liquidação, não pôde ser usufruída nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada para efeitos de apuramento do resultado tributável até ao 12.º período de tributação seguinte.

 

Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20% os gastos e perdas referidos relativos aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

Para estes efeitos, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos.

Para o período de tributação de 2024, a majoração que venha a ser considerada para efeitos deste benefício não é relevante para o apuramento do limite do resultado da liquidação.

No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de anterior à aplicação do regime, os gastos e perdas incorridos a considerar para estes efeitos devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

Esta majoração não se aplica a sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:
Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Este benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40% os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  • adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
  • água para rega;
  • garrafas de vidro.

Esta majoração que, por ultrapassar o limite do resultado da liquidação, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao 12.º período de tributação seguinte.

Este benefício fiscal está sujeito às regras de auxílios de minimis.



 

Beneficios Fiscais

A versão final do Orçamento inclui duas alterações relevantes: a respeitante ao Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (ZFM) a partir de 1 de janeiro de 2015, e os incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado.

Também o incentivo fiscal à investigação científica e inovação foi muito alterado relativamente à proposta inicial.



Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

Prorroga-se por mais um ano o regime de tributação dos rendimentos das entidades licenciadas para operar na ZFM. Assim, os rendimentos das entidades licenciadas para operar na referida Zona a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024 (era 2023) são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028 (era 2027), à taxa de 5%.

O mesmo se aplica ao prazo em que as referidas entidades podem exercer determinadas atividades económicas. Assim, as entidades licenciadas na ZFM, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024 (antes 2023), podem continuar a exercer as atividades económicas previstas.

Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na ZFM, que beneficiem deste regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2028 (antes 2027).

Prorrogação de benefícios fiscais

São prorrogados até 31 de dezembro de 2024 os seguintes benefícios fiscais em vigor:

  • Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
  • Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
  • Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal
  • Produção cinematográfica e audiovisual
  • Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas

Por outro lado, a norma que consagra a isenção de IRS e de IRC para mais-valias realizadas por não residentes deixa de estar sujeita à regra de caducidade de cinco anos dos benefícios fiscais. A medida em causa determina que ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado

Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação e terrenos para construção (NOVO).

Incentivo fiscal à valorização salarial

Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, cuja remuneração tenha aumentado, acima da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), em pelo menos 5% (em vez do anterior 5,1%).

Considera-se:

  • «Leque salarial», o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;
  • NOVO «Aumento salarial», reporta-se ao aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior.
  • NOVO «Remuneração fixa», a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias que se revelem de caráter fixo;
  • NOVO «Remuneração mínima mensal garantida» o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.
  • Passam a ter acesso a este benefício os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, e os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC.

Continuam excluídos os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar (NOVO).

É prevista uma norma transitória, que determina que são suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, designadamente, convenção coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.

Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

Acordos e relações de cooperação

Estabelece-se que ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao Governo a emissão de despacho que ateste a existência dessa reciprocidade.

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups

Continua a aplicar-se a isenção de IRS de 50% dos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente de entidade que, no ano anterior à aprovação do plano ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa (NOVO), seja reconhecida como start-up.

Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.

Se houver perda de qualidade de residente em território português, os ganhos serão tributados. A tributação reporta-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurado como rendimento em espécie nos termos do Código do IRS.

Estes rendimentos ficam parcialmente isentos de IRS até ao valor de 20 vezes o valor do IAS (em 2024, corresponde a 10.185,20 euros), sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Esta isenção parcial só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

Finalmente, os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano deixam de estar excluídos deste regime.

Relativamente ao regime aplicável às start-ups e scaleups, o Governo propõe ainda que os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2024, mantenham na sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos, e tenham beneficiado da isenção de IRS anteriormente prevista, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.

Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados dos planos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2024, e cujos titulares tenham beneficiado do regime anteriormente em vigor são tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.

Incentivo à capitalização das empresas

Relativamente a este incentivo, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, altera-se o cálculo da dedução. Assim, pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. Para efeitos desta dedução, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

Se o sujeito passivo se qualificar como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), esta dedução será a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Para efeitos deste regime, não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins.

A dedução é majorada em 50% em 2024, em 30% em 2025 e em 20% em 2026, sendo o montante assim apurado sujeito aos limites previstos, que determinam que não pode exceder em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
4 000 000 euros (antes, 2 000 000 euros)
30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos

Para efeitos deste regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores (NOVO), pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins (NOVO).

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

Determina-se que a isenção de IMI se aplica a prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino (NOVO), iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola

Para efeitos de aplicação do regime simplificado de tributação da categoria B de IRS aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores, é-lhes aplicado um coeficiente de 0,1, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

É criado um regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em:

  • Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento;
  • Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
  • empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), nos termos Código Fiscal do Investimento; ou,
  • empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
  • Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
  • Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
  • Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups; ou
  • Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em termos ainda a definir por decreto legislativo regional.

O regime consiste na tributação destes sujeitos, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

O direito a ser tributado nestes termos, em cada ano do período referido de 10 anos, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades referidas.

Para estes efeitos, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.

O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nestes termos em um ou mais anos do período referido, pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades referidas.

Será regulamentada a inscrição dos beneficiários junto da FCT, I. P., da AICEP, E. P. E., da AT, do IAPMEI, I. P., ou da AICEP, E. P. E., da Agência Nacional de Inovação, S. A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, por portaria governamental.

Se a inscrição for efetuada fora do prazo que será definido por essa portaria, a tributação produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto.

Até ser aprovada a portaria que define quais são as profissões altamente qualificadas, consideram-se como profissões altamente qualificadas as  que correspondam às atividades previstas na portaria de 2010 que define as atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico para efeitos do regime dos RNH - residente não habitual, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na portaria que define os CAE, de 2014.

Estes beneficiários terão de se inscrever junto da AT como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo, a tributação produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.

Não podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:

  • beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • tenham optado pela tributação aplicável aos ex-residentes;
  • aufiram rendimentos relativamente a postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, no âmbito do Código Fiscal do Investimento.

Este regime só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

Aos sujeitos passivos que beneficiem deste regime, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Finalmente, é prevista a aplicação de uma taxa agravada de 35% se obtiverem rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista oficial.



 

Código Fiscal do Investimento

 

Código Fiscal do Investimento

O Orçamento do Estado para 2024 alterou algumas normas do Código Fiscal do Investimento.

Assim, e relacionadas com as alterações consagradas no âmbito dos benefícios fiscais, é consagrada a taxa especial de IRS de 20% prevista no incentivo fiscal à investigação científica e inovação possa ser aplicada aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato de concessão de benefícios fiscais ao investimento produtivo.

São consideradas aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (respetivamente, mestrado e doutoramento), em virtude do investimento inicial em causa.

Estes serão calculados ao longo de um período de dois anos, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.

No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais incluírem estas despesas, devem ser preenchidas as seguintes condições:

o projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;
cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;
cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez. Este prazo passa a ser de três anos no caso de micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações (mestrado) não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no CFI.

Relativamente ao regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa, os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 (mestrado) ou do nível 8 (doutoramento) do Quadro Nacional de Qualificações.

No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, as aplicações relevantes em ativos intangíveis e custos salariais não podem exceder 50% das aplicações relevantes.

Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho referidos, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.

Nas regiões elegíveis para auxílios, constantes da seguinte tabela

Nas regiões elegíveis para auxílios, constantes da seguinte tabela

No caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e a criação de postos de trabalho relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.

Regime aplicável às startups e scaleups

No âmbito deste regime, estabelece-se que os trabalhadores que mantenham na sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos, e tenham beneficiado da isenção de IRS anteriormente prevista, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.

Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados dos planos adquiridos, e cujos titulares tenham beneficiado do regime anteriormente em vigor são tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.



 

Tributação do Património

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

O Orçamento do Estado para 2024 atualizou as tabelas aplicáveis à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, e à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidos nessa alínea.

A Autoridade Tributária e Aduaneira também divulgou as tabelas práticas em vigor desde o início do ano.

Assim:

Taxas aplicáveis no Continente

Taxas aplicáveis no Continente - Tabela I

axas aplicáveis no Continente - Tabela II

Taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas

Taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas - Tabela III

axas aplicáveis nas Regiões Autónomas - Tabela IV

Imposto Municipal sobre Imóveis

Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.

Em 2024, o rendimento bruto total do agregado familiar não pode ser superior a 7 129,64 x2,3, o que dá 16 398,17 euros, e o valor do património tributário global não pode exceder 71 296,40 euros.

O rendimento referido é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar.

Esta regra aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes



 

Imposto do Selo

É consagrada a isenção de imposto nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.

O mesmo se aplica aos atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários.


 

Tributação Automóvel

Imposto Único de Circulação

Depois de algumas reviravoltas no processo legislativo de aprovação do Orçamento do Estado para 2024 (OE 2024), resultantes do anúncio pelo Governo de determinadas medidas relativas ao Imposto Único de Circulação (IUC) – alteração da forma de cálculo do imposto aplicável às categorias A (ligeiros de passageiros) e E (motociclos), que depois de várias propostas de vários partidos resultaram num recuo por parte do Governo, entraram em vigor as alterações introduzidas pelo OE 2024 a este imposto.
Relativamente à incidência objetiva deste imposto, são alteradas as descrições de duas categorias: 

  • Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem (em vez de afectos) ao serviço de transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
  • Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem (em vez de afectos) ao serviço de transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades.

 

Taxas - categoria A
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: 

Taxas - categoria A - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: 

 

Taxas - categoria B 
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

Taxas - categoria B - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:

Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:

Foram também atualizadas as tabelas aplicáveis a veículos de peso bruto inferior a 12 t, veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t, veículos articulados e conjuntos de veículos, Veículos de peso bruto inferior a 12 t, Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t, Veículos articulados e conjuntos de veículos.

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E - motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, matriculados desde 1992 são as seguintes:

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E - motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, matriculados desde 1992 são as seguintes:

A taxa aplicável aos veículos da categoria F - Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986 - é de € 2,95/kW.
Finalmente, a taxa aplicável aos veículos da categoria G - Aeronaves de uso particular - é de € 0,75/ kg, tendo o imposto o limite de € 13 705,25.

Adicional de imposto único de circulação


Mantém-se em vigor o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

Imposto sobre Veículos

Relativamente ao Imposto sobre Veículos (ISV), a proposta do Orçamento do Estado para 2024 aumenta as taxas aplicáveis em cerca de 5%.

Taxas normais - automóveis

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos
(em euros)

Parcela a abater
(em euros)

Até 1 000

1,09

849,03

Entre 1 001 e 1 250

1,18

850,69

 Mais de 1250 5,61 6 194,88

Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos a gasolina

Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)

Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)

Parcela a abater
(em euros)

Até 99    4,62 427,00
De 100 a 115     8,09 750,99
De 116 a 145   52,56 5 903,94
De 146 a 175 61,24 7 140,17
De 176 a 195    155,97 23 627,27
Mais de 195 205,65 33 390,12

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)

Taxas
(em euros)

Parcela a abater
(em euros)

 Até 79

5,78

439,04

De 80 a 95

23,45

1 848,58

De 96 a 120

79,22

7 195,63

De 121 a 140

175,73

18 924,92

De 141 a 160

195,43

21 720,92

Mais de 160 268,42 33 447,90

Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)

Taxas
(em euros)

Parcela a abater
(em euros)

Até 110

0,44

43,02

De 111 a 115   1,10 115,80
De 116 a 120   1,38
147,79
De 121 a 130 5,27 619,17
De 131 a 145 6,38 762,73
De 146 a 175    41,54 5 819,56
De 176 a 195 51,38 7 247,39
De 196 a 235   193,01 34 190,52
Mais de 235 233,81 41 910,96

 

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)

Taxas
(em euros)

Parcela a abater
(em euros)

Até 110 1,72 11,50
De 111 a 120       18,96 1 906,19
De 121 a 140        65,04 7 360,85
De 141 a 150 127,40 16 080,57
De 151 a 160    160,81 21 176,06
De 161 a 170  221,69 29 227,38
De 171 a 190  274,08 36 987,98
Mais de 190 282,35 38 271,32

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos
(em euros)

Parcela a abater
(em euros)

Até 1 250

5,30

3 331,68

Mais de 1 250     12,58 12 138,47

Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, quer de gasolina ou gasóleo (NOVO) são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO2 resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso (NOVO).

 

Taxa reduzida: automóveis

É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.

Taxas: motociclos, triciclos e quadriciclos

TABELA C

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Valor (em euros)

De 120 até 250   
73,78    
De 251 até 350    91,63 
De 351 até 500   122,57  
De 501 até 750  184,45  
Mais de 750 245,14



 

Imposto Especiais sobre o Consumo

O Orçamento do Estado para 2024 agrava em geral os Impostos especiais de consumo (IECs).

Estabelece-se que na importação, estão isentos os seguintes produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:

  • o rapé,
  • o tabaco de mascar,
  • o tabaco aquecido
  • os líquidos para cigarros eletrónicos (NOVO), em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas seguintes quantidades:
  • Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml (NOVO)
  • Rapé, 250 g;
  • Tabaco de mascar, 250 g;
  • Tabaco aquecido, 20 g;


 

Bebidas

 

IABA - Imposto sobre o álcool, bebidas alcoólicas e bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes

Verifica-se um agravamento generalizado das taxas aplicáveis à cerveja, bebidas espirituosas, e bebidas não alcoólicas, de 10%.

Relativamente à cerveja, aumentam as taxas na ordem dos 10%:

  • Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5% vol. de álcool adquirido, 9,64 €/hl;
  • Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, 12,06 €/hl;
  • Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, 19,29 €/hl;
  • Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, 24,13 €/hl;
  • Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, 28,95 €/hl; Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, 33,85 €/hl.

Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes

A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes passa de 10,96(euro)/hl para é de 12,06 (euro)/hl, ou seja, aumenta também cerca de 10%.

Bebidas espirituosas

Relativamente a estas, o aumento é também de 10%: a taxa aplicável passa de 1.456,83 (euro)/hl para 1.602,51 (euro)/hl.

Aguardente de medronho (NOVO)

É consagrada uma taxa reduzida de imposto aplicável à aguardente de medronho.

Assim, e até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de:

Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25% da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:

- os licores e os «crème de»;
- as aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de frutos.

Bebidas não alcoólicas

Também aqui foi consagrado um aumento de 10%. Assim, às bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, e as que têm um teor alcoólico entre 0,5% vol. e 1,2% vol:

  • cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,16 (euro) por hectolitro;
  • cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,95 (euro) por hectolitro;
  • cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 9,26 (euro) por hectolitro;
  • cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 23,18 (euro) por hectolitro.

Quanto aos concentrados:

  • Na forma líquida: 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
  • Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl, 92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Produtos intermédios

Aplica-se um aumento de 10% também para a taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios, que passa de 79,93(euro)/hl para 87,92 (euro)/hl.



 

Tabaco

O imposto passa a incidir, relativamente ao líquido com ou sem nicotina (NOVO), em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não (NOVO).

 

Cigarros

São alteradas as taxas dos elementos específico e ad valorem:
Elemento específico – passa dos 112,5 para os 151,88 (euro) ou seja, um aumento de cerca de 35%;
Elemento ad valorem – passa de 12% para 1%.

Altera-se a forma de cálculo do imposto mínimo total de referência.

Tabaco aquecido

Prevê-se um aumento do elemento específico de 0,0896 (euro)/g para 0,0935 (euro)/g.

O imposto relativo ao tabaco aquecido não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.

Charutos e cigarrilhas

Nos charutos, o imposto não pode ser inferior a 451,92 (euro)/ milheiro (em vez dos atuais 432,87 (euro)/ milheiro.

Nas cigarrilhas, propõe-se que o imposto não seja inferior ao imposto mínimo sobre os cigarros.

Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar

Aqui, a taxa do elemento específico passa dos 0,087 para os 0,091 (euro)/g, enquanto que o elemento ad valorem se mantém nos 15%.

O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.

Líquido para cigarros eletrónicos (era líquido contendo nicotina)

O imposto incidente sobre o líquido, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

A taxa do imposto é de 0,351 (euro)/ml para o líquido contendo nicotina.
A taxa do imposto é de 0,175 (euro)/ml para o líquido sem nicotina (NOVO).

O imposto relativo aos líquidos referidos, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:

  • Nos líquidos contendo nicotina, 25% do mínimo sobre os cigarros;
  • Nos líquidos sem nicotina, 12,5% do mínimo sobre os cigarros.

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

Tal como tem sido costume nos orçamentos de Estado dos últimos anos, continua a prever-se a eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos.

Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2.

Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.

No ano de 2025, essas percentagens são alteradas, a partir de 1 de janeiro, para 100%.

Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.

Também em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, e em 2025, essa percentagem é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100%.

A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos referidos supra nesta norma, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

As percentagens das taxas de tributação é se aplicam aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.



 

IVA

 

Isenções

Passam a ser isentos de IVA os serviços prestados em centros de explicação, numa lógica de aproximação ao regime aplicável às explicações ministradas a título particular.

Assim, estão isentas de IVA as prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

Esta isenção deixa de se aplicar apenas a explicações realizadas por profissional inscrito como trabalhador independente na categoria de professor, formador ou explicador.

Em consequência, estas lições passam a ser dedutíveis à coleta em sede de IRS.

Passam a ser isentas as prestações de serviços:

  • que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa,
  • as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%, e das quais dependam para a respetiva visita.

 

Assim, passam a estar isentas as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco (NOVO), efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos.

Taxa reduzida

As pastas de atum, cavala e sardinha passam a beneficiar desta taxa.

Esta taxa já se aplica às conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar), em resultado de alterações introduzidas no Orçamento do Estado para 2023.

Também as cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim, passam a beneficiar da taxa reduzida de IVA.

O mesmo se aplica à aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

A taxa reduzida de IVA aplicável ao fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, vai continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2024.

Também se mantém até essa data, a isenção de IVA aplicável a transmissões dos seguintes bens, normalmente usados nas atividades produtivas agrícolas:

  • adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
  • farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

Note-se ainda que passam a estar isentas de IVA as garrafas de vidro, quando utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola.

Taxa intermédia

Passa a aplicar-se a taxa intermédia de IVA aos sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidos no âmbito de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas.

Também passam a estar sujeitas a esta taxa as alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.

O mesmo se aplica aos óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).

Restituição de IVA para organização de feiras e congressos e agências de viagens

Passam a beneficiar da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado, as entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto a certas despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.

Restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Relativamente ao regime que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, a restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo desse regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.

Havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo desse regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não poderá deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.

Clarifica-se assim que não poderá haver duplicação de benefício entre os regimes de restituição e de dedutibilidade do IVA. Apenas pode ser restituído o montante equivalente ao IVA efetivamente suportado, isto é, na parte em que não seja dedutível. Caso haja a restituição indevida de montantes correspondentes a IVA dedutível, o mesmo apenas poderá ser deduzido pela via fiscal depois de devolvida a restituição recebida.



 

Processo Tributário

 

São duas as medidas propostas pela proposta do Orçamento do Estado para 2024 relativamente ao procedimento e processo tributário.

 

Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

A medida que foi negociada e assinada entre o Governo e os parceiros sociais a 7 de outubro, é concretizada na proposta de orçamento do Governo.

Assim, o Orçamento do Estado para 2024 criou uma medida que possibilita que até final do ano, os sujeitos passivos podem submeter à apreciação dos tribunais arbitrais, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021.

As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.

O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial.

Cabe recurso, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo desta medida, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 euros, sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.

Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo por incompetência, o tribunal arbitral constituído em virtude da remessa referida remete, oficiosamente, sempre que possível por via eletrónica, o processo extinto ao tribunal tributário de origem, que prossegue o processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral, efetuado ao abrigo desta medida.

Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o regime definido em maio de 2023

Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

Determina-se que a penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, com expressa menção do processo, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária:

  • na respetiva área reservada do Portal das Finanças, ou
  • (NOVO) na área reservada da Segurança Social Direta.

A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças (NOVO) ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.

A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, (NOVO) ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à Segurança Social.



 

Embalagens de uso único e sacos de plástico muito leves

 

Embalagens de uso único

O Orçamento do Estado para 2024 altera a contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir. Em relação à proposta inicial do Governo, há algumas alterações a registar.

Assim, esta contribuição passa a incidir também sobre embalagens de utilização única em refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou que acondicionem refeições prontas a consumir no ponto de venda ao consumidor.

A contribuição em vigor desde dia 1 de janeiro é de 0,10 euros (em vez do anterior valor de 0,30 euros), sendo repercutida no consumidor final, como preço de embalagem.

A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.

Para estes efeitos, a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.

A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

Produção, receção e armazenagem

A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única só pode ser efetuada em entreposto fiscal.

Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.

Constitui facto gerador da contribuição a produção (NOVO), a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.

A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.

Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.

A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.

Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única

Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:

  • objeto de exportação pelo sujeito passivo;
  • expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
  • produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
  • utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
  • (NOVO) totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.

São equiparadas às operações referidas nas primeiras três alíneas as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.

Valor, encargo e faturação da contribuição

A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.

O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.

  • Este valor previsto é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
  • a designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
  • o número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
  • o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final:

  • as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
  • as embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
  • as embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Liquidação e pagamento

Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Sempre que não seja possível efetuar a notificação nestes termos, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.

O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.

No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo

No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.

Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal.

Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:

  • 50% para o Estado;
  • 20% para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
  • (NOVO) 20% para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio; NOVO
  • 5% para a APA, I. P.;
  • 3% para a AT;
  • 1% para a IGAMAOT;
  • 1% para a ASAE.

Medidas complementares

Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios.

Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:

  • sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens de utilização única;
  • promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;
  • disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;
  • disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.

Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única

O Governo terá ainda de aprovar regulamentação por portaria, nomeadamente:

  • os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única;
  • as regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;
  • as regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;
  • as regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;
  • as regras relativas ao reporte de informação.

O OE 2024 revoga ainda a norma que no Orçamento de Estado para 2021 criou a Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas e respetiva regulamentação.

 

Sacos de plástico muito leves

O Orçamento do Estado para 2024 criou uma contribuição sobre os sacos de plástico muito leves, muito semelhante à já em vigor, relativa aos sacos de plástico leves.

Esta contribuição incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.

Sacos de plástico muito leve são os adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.

A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 euros por cada saco de plástico muito leve.

Esta contribuição é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo, ou seja, a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.

Estão isentos desta contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

A contribuição constitui encargo do adquirente final, e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial devem repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.

A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos agentes económicos ou do rendimento tributável dos adquirentes finais.

Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico e muito leves.

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.



 

Contribuições Especiais

 

Contribuição para o audiovisual

Esta contribuição para o audiovisual não é atualizada.

Setor bancário

O OE2024 mantém em vigor a contribuição sobre o setor bancário. Mantém também em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor esta contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos

Também se mantém em vigor esta contribuição extraordinária.

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, criada pelo Orçamento do Estado para 2014, e todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2024.

Esta contribuição passa a incidir sobre operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos.

Para efeitos do cálculo desta contribuição, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração que, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como contributo substancial para a:

  • mitigação das alterações climáticas;
  • adaptação às alterações climáticas;
  • utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;
  • transição para uma economia circular;
  • prevenção e o controlo da poluição;
  • proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

(NOVO) Para estes efeitos, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2024.

A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo Ambiental, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.

(NOVO) O Governo fica autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.


Referências
Lei n.º 82/2023 de 29.12.2023




Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

13.03.2024

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​